Reporte de subvenções ao abrigo do ORAM 2016

As entidades que concedam subvenções públicas, ou seja, toda e qualquer vantagem atribuída, direta ou indiretamente, a partir de verbas do Orçamento da RAM, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada (excluem-se deste âmbito as indemnizações compensatórias), são obrigadas a comunicar essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos termos da legislação em vigor. 16-03-2016 Inspeção Regional de Finanças
Reporte de subvenções ao abrigo do ORAM 2016

 

O Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira (RAM) para 2016 (ORAM para 2016), no seu capitulo VIII, sob a epígrafe “Concessão de subsídios e outras formas de apoio”, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.º 9/2016/M, de 11 de março, diploma que aprovou a Execução do ORAM para 2016 (cf. art.º s 34.º a 40.º do ORAM para 2016 e art.º 10.º da Execução do ORAM para 2016) estabelecem a obrigatoriedade de comunicação e reporte, à IRF, de todos os subsídios e quaisquer outras formas de apoio concedidos, de acordo e nos termos autorizados pelo ORAM para 2016.

Esse reporte deverá ser feito trimestralmente, através das Unidades de Gestão (UGs) de cada um dos departamentos do Governo Regional que tutela o setor em causa, após prévia validação por cada uma das UGs, tudo sem prejuízo da responsabilidade cometida às entidades que concedem esses apoios, pelo teor da informação prestada às respetivas UGs (cf. n.º 3 do art.º 10.º da Execução do ORAM para 2016).

Para o efeito, foram aprovadas, por Despacho n.º 13/2016, de 20 de abril, do Senhor Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), instruções relativas aos procedimentos a observar no reporte à IRF desses apoios (cf. Anexo).

Importa referir, quanto a esta matéria, que para além da obrigatoriedade de reporte à IRF, as entidades que concedem apoios, estão ainda obrigadas ao dever de reportar à Inspeção Geral de Finanças (IGF), as subvenções atribuídas, nos termos da lei (cf. art.º 8.º da Lei n.º 64/2013 e Decreto–lei n.º 167/2008 de 26 de agosto) e ainda, no que concerne às indemnizações compensatórias, ao disposto no artigo 4.º do DLR n.º 11/2014/M, de 20 de agosto, diploma que adapta à RAM o Decreto-lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.


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