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Lei nacional obriga a que sejam os municípios a aplicar a tarifa social na água

Cabe aos municípios, e não à ARM, determinar quais as isenções a aplicar às tarifas de valor fixo e/ou a redução a aplicar às tarifas variáveis, incluindo o limite máximo de consumo sobre o qual serão aplicados os descontos. 18-02-2020 Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas
Lei nacional obriga a que sejam os municípios a aplicar a tarifa social na água A Águas e Resíduos da Madeira, no âmbito da sua área de atuação, definiu como principais objetivos a sustentabilidade ambiental, económico-financeira e social. 

Nestes termos, e de forma a permitir um acesso tendencialmente universal aos serviços de água, saneamento e resíduos, contribuindo para a solidariedade económica e equidade social da população da Madeira e Porto Santo, garantiu no seu tarifário, até ao ano de 2018, a aplicação da Tarifa social em todos os municípios aderentes à ARM, nomeadamente Santana, Machico, Câmara de Lobos, Ribeira Brava e Porto Santo.

A Tarifa Social aplicada pela ARM incidia sobre todos os serviços prestados pela ARM aos seus clientes, nos referidos municípios, designadamente nas tarifas fixas e variáveis de água, água residual (saneamento) e recolha de resíduos, que se traduzia num desconto de 40% no valor de todos os serviços incluídos na fatura mensal. 
No entanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 05 de dezembro, a ARM ficou impedida de prestar este apoio social, passando o mesmo a ser uma competência dos municípios.

O supracitado Decreto-Lei estabeleceu o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas e definiu os princípios para a criação de uma tarifa social da água, em todo o país, para as famílias com menos rendimentos, estabelecendo, entre outros aspetos, que a Tarifa Social é aplicável aos municípios que adiram à mesma, por deliberação da Assembleia Municipal, beneficiando as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica de acordo com critérios de elegibilidade mínimos definidos no referido Decreto-Lei.

Cabe aos municípios, e não à ARM, determinar quais as isenções a aplicar às tarifas de valor fixo e/ou a redução a aplicar às tarifas variáveis, incluindo o limite máximo de consumo sobre o qual serão aplicados os descontos.
De referir que, as tarifas sociais que estavam em vigor, à data da publicação do referido diploma, deveriam ter sido adaptadas até ao dia 6 de março de 2018, pelo que a concessionária não poderia, nem pode continuar a praticar este benefício social nas suas tarifas.



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