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Governo Regional avança com II Fundo de Emergência para Apoio Social

O Governo Regional, reunido em plenário, aprovou a resolução que autoriza a celebração de 19 contratos-programa com as entidades parceiras, de modo a contribuir para a prossecução de ações de apoio social, no âmbito do II Fundo de Emergência para Apoio Social, no valor global de 5 milhões de euros. 02-05-2021 Inclusão e Juventude
Governo Regional avança com II Fundo de Emergência para Apoio Social

O Fundo de Emergência para Apoio Social (FEAS), criado em 2020, em contexto da pandemia da COVID-19, regressa assim em 2021, com a mesma verba do ano anterior, de forma a dar continuidade aos apoios à população madeirense e porto santense cujos rendimentos foram afetados pelas medidas restritivas de combate à pandemia da COVID-19, e respetivos efeitos na economia Regional, transversais a todos os setores de atividade.


Este fundo será executado pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, em parceria com Instituições da Economia Social da Região Autónoma da Madeira.

O II FEAS visa a implementação de medidas sociais que constituam uma resposta eficaz a situações de emergência social, provocadas e/ou agravadas pela pandemia da doença da COVID-19, na Região Autónoma da Madeira (RAM). Este fundo de apoio social tem como objetivo apoiar os indivíduos e as famílias que se encontram em situação de emergência social, devido a perda de rendimentos, no contexto específico criado pela pandemia da doença da COVID-19, de modo a suprir necessidades prementes.


O II Fundo de Emergência para Apoio Social é mais uma resposta social criada pelo Governo Regional para procurar minimizar os efeitos da pandemia na vida dos cidadãos madeirenses e porto santenses, e tem abrangência nos 11 concelhos da Região. 19 IPSS são entidades parceiras, que gerem a aplicação do fundo junto das populações locais.


As 19 entidades parceiras do II FEAS são as seguintes:

1.    Santa Casa da Misericórdia da Calheta;

2.    Centro Social e Paroquial de Santa Cecília;

3.    Cáritas Diocesana do Funchal;

4.    ASA – Associação para o Desenvolvimento da Freguesia de Santo António;

5.    Casa do Povo de São Gonçalo;

6.    Associação de Desenvolvimento Comunitário do Funchal;

7.    Associação Centro Luís de Camões;

8.    Casa do Povo de São Roque;

9.    Santa Casa da Misericórdia de Machico;

10.   Fundação João Pereira;

11. ADENORMA - Associação de Desenvolvimento da Costa Norte da Madeira;

12.     Fundação Nossa Senhora da Piedade;

13.     Centro Social e Paroquial de São Bento;

14.     Casa do Povo da Camacha;

15.     Associação Santana Cidade Solidária;

16.     Associação Casa do Voluntário;

17.     Casa do Povo do Estreito de Câmara de Lobos;

18.     Casa do Povo de Santa Maria Maior;

19.     Casa do Povo de Santo António.


A apresentação de candidaturas pelas famílias deve realizar-se junto da entidade promotora selecionada, em cada concelho/freguesia da respetiva área de residência, através do preenchimento de um formulário próprio.


São elegíveis para atribuição de apoio através do II FEAS, as seguintes despesas:

·         Despesas com géneros alimentícios e de outros bens de primeira necessidade;

·         Despesas com a renda da habitação não social e outros encargos associados ao arrendamento;

·         Despesas com o empréstimo bancário à habitação;
Despesas relativas a créditos bancários, exceto os relacionados com cartões de crédito;

·         Despesas com os transportes públicos, o combustível, a água, a eletricidade, o gás e as comunicações;

·         Despesas com a saúde, designadamente, consultas médicas, aquisição de medicamentos, realização de exames e diagnósticos médicos e ajudas técnicas (nomeadamente óculos e próteses);

·         Despesas suportadas pelos estudantes, designadamente propinas e rendas com a habitação de estudantes deslocados dentro ou fora da Região;

·         Despesas de educação suportadas pelo agregado familiar (nomeadamente, com mensalidades de creche, e escola e/ou aquisição de material escolar extra por força da necessidade do ensino à distância e/ou outras situações comprovadas);

·         Outras despesas que se revelarem imprescindíveis ao bem-estar do agregado familiar.

O apoio máximo mensal a atribuir não poderá ultrapassar a diferença entre o rendimento do agregado familiar antes da situação de emergência social, provocada e/ou agravada pela pandemia da doença da COVID-19 (fevereiro de 2020, regra geral) e o rendimento do agregado familiar apresentado no mês em que solicita o apoio. 

Uma das novidades introduzidas neste II FEAS visa apoiar o comércio local, que se traduz na condição de 15% das despesas apresentadas pelos agregados familiares com a aquisição de géneros alimentícios e outros bens de primeira necessidade sejam realizadas no comércio local, medida esta que entra em vigor a partir de 1 de junho de 2021. São válidas, para obtenção deste tipo de apoio, faturas provenientes nomeadamente de mercearias, mini mercados, supermercados (excluindo os de grandes superfícies), frutarias, talhos, peixarias, padarias, feiras e mercados de bens alimentares, restauração e bebidas não alcoólicas (apenas entrega ao domicílio/ take away).

O pagamento dos apoios será feito mensalmente, mediante a apresentação, por parte dos beneficiários, das respetivas faturas.


Augusta Aguiar, Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, realça que “o Governo Regional irá sempre garantir a proteção social de cada cidadão. O Fundo de Emergência para Apoio Social, criado pela primeira vez em 2020, teve um papel fundamental para que se alcançasse esse objetivo e chegou a cerca de 10.000 madeirenses e porto santenses, com perdas de rendimentos causadas pelas medidas restritivas de combate à pandemia, muitos deles trabalhadores em situação de lay-off. Mantendo-se ainda muitas das medidas restritivas e a necessidade de apoio às famílias, faz sentido que o FEAS tenha continuidade em 2021."

“O Governo Regional continuará sempre, na linha da frente de combate à pandemia da COVID-19, a apoiar as famílias, crianças e pessoas idosas, em situação de maior vulnerabilidade, quer através do Fundo de Emergência para Apoio Social, como através de outras medidas extraordinárias que possam vir a ser consideradas necessárias e relevantes”, conclui Augusta Aguiar.


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