Para que nenhum trabalhador e empresário de
Câmara de Lobos ficasse prejudicado pela cerca sanitária, o Governo Regional da
Madeira, através do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, encetou,
desde a primeira hora, contactos com o organismo homólogo em Lisboa e com a
Direção Geral de Segurança Social, procurando soluções e pareceres que
garantisse direitos iguais para cidadãos que se encontravam em situações finais
semelhantes: o impedimento de aceder a seu local de trabalho por força da cerca
sanitária, fossem, ou não, residentes na freguesia de Câmara de Lobos.
Das diligências efetuadas resultou a
cobertura de ambas as situações pelo subsídio por doença por isolamento
profilático, pelo que qualquer cidadão que se viu impedido de aceder ao seu
local de trabalho por motivos da cerca sanitária, vê assim, os seus direitos
salvaguardados.
Nas
situações de isolamento profilático normais, observa-se o seguinte:
A quem se aplica?
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem
atividade por conta de outrem (nos quais se incluem os pescadores, que são
equiparados a trabalhadores por conta de outrem) que descontem para a Segurança
Social (seja do setor privado ou do setor público), Trabalhadores Independentes
e Trabalhadores do Serviço Doméstico.
Estão abrangidos, por
esta medida, os trabalhadores residentes
na freguesia de Câmara de Lobos, bem como, os trabalhadores que, não residindo, foram impedidos de trabalhar na
freguesia em causa, por motivos da cerca
sanitária.
Não estão abrangidos
por esta medida os trabalhadores que tenham condições para exercer as suas
funções em regime de teletrabalho, ou que já estavam impedidos de exercer a sua
atividade profissional por razões anteriormente verificadas, nomeadamente
lay-off, teletrabalho ou apoio/acompanhamento a filho(s) menor(es) de 12 anos,
bem como os excecionados pela Resolução n.º 210/2020, de 18 de abril, com as
alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 16/2020, de 19 de
abril.
A que têm direito?
Têm
direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração.
Qual a duração do apoio?
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este
apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo
que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o
1.º dia.
O que fazer?
O trabalhador por conta de outrem
1. No caso da cerca sanitária, não tem de
remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático
emitida pelo delegado de saúde.
Se residente na freguesia de Câmara
de Lobos:
Deve remeter à sua entidade empregadora o comprovativo de
morada.
Se não residente na freguesia de
Câmara de Lobos, mas trabalha na mesma, não é necessário apresentar qualquer documento,
ficando à responsabilidade da entidade empregadora, a declarações prestadas.
Em termos genéricos, tratando-se
de um isolamento coletivo determinado pelo Governo Regional da Madeira,
não é necessário qualquer documento da autoridade de saúde a decretar o
isolamento individual dos cidadãos abrangidos.
A entidade empregadora
1. Preencher o mod. GIT 71-DGSS com a
identificação dos trabalhadores em isolamento.
2. Remeter o modelo, cópia da Resolução n.º 210/2020, de 18 de abril, e
Declaração de Retificação n.º 16/2020, de 19 de abril, e os comprovativos de
morada (apenas para os trabalhadores
residentes em Câmara de Lobos), referentes aos trabalhadores, através da
Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o
assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
O trabalhador independente e do Serviço Doméstico
1. Preencher o mod. GIT 71-DGSS com a sua identificação.
2. Remeter o
modelo, cópia da Resolução n.º 210/2020, de 18 de abril, e Declaração de
Retificação n.º 16/2020, de 19 de abril, e os comprovativos de morada (apenas para os trabalhadores residentes em Câmara de Lobos), referentes
aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção
Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático
para trabalhadores.