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COMUNICADO

COMUNICADO

A Região Autónoma da Madeira está, desde o dia 3 de maio de 2020, em situação de calamidade pública regional, declarada pelo Governo Regional através da Resolução n.º 272/2020, de 30 de abril, tendo esta vindo a ser sucessivamente renovada, a última pela Resolução nº 484/2020, de 24 de junho, que prologa a situação de calamidade até 31 de julho. Tal decorre da infeção pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, e que levou à declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde a 11 de março de 2020 e que ainda se mantém.

Ora, no âmbito do combate a esta pandemia, que obrigou à suspensão de grande parte da atividade na Região, por recomendação das autoridades de saúde, o Governo Regional da Madeira tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias. Tais medidas permitiram que Região tenha apresentado números baixos de infeções e zero fatalidades relacionadas, tornando o Arquipélago um destino seguro e recomendado.

No entanto, com o progressivo desconfinamento da atividade económica regional, com o aumento dos desembarques nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, bem como no regresso dos navios de cruzeiro aos Portos da Região, e concomitantemente o aparecimento de novos casos na Região todos importados do exterior, mostra-se imperativo reforçar as medidas de proteção e segurança da população, sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes, e muito particularmente de fiscalização do cumprimento das medidas preconizadas e, do eventual sancionamento das infrações detetadas, nomeadamente quanto às regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e de igual modo, as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Nesse sentido foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, fazendo incorrer os infratores em coimas que podem ir dos 100 aos 500 euros a pessoas singulares, e dos 1.000 aos 5.000 euros a pessoas coletivas, e ainda a aplicação de medidas cautelares tais como o encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades ou a determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido ou recomendado pelas autoridades de saúde competentes.

Deste modo, e para cumprimento das obrigações regulamentas nas resoluções do Governo Regional da Madeira, determinadas neste âmbito, com particular destaque para as Resolução n.º 273/2020, de 1 de maio, 282/2020, de 10 de maio, 326/2020, de 14 de maio, 478/2020, de 20 de junho, e a 510/2020, de 8 de julho, a Autoridade Regional das Atividades Económicas informa que irá proceder na semana de 13 a 17 de julho, em conjunto com as autoridades policiais da Região, ao reforço das ações inspetivas no terreno, de forma a fazer valer todas as normas legais e sanitárias que visem a prevenção do contágio epidemiológico do COVID-19 na Região, recorrendo, para o efeito, ao escopo contraordenacional previsto do Decreto Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, sem prejuízo do levantamento dos autos de participação criminal nos casos que tal venham a se justificar.

Nesse sentido a ARAE apela aos comerciantes e à população em geral para o cumprimento escrupuloso das regras de higiene e segurança em vigor, de forma a garantir a saúde pública e a retoma económica e social desejada.

Funchal, 10 de julho de 2020.

O Inspetor Regional

Luís Miguel Rosa


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