1 – O que é a equiparação a bolseiro?
A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, da atividade docente, para realização de projetos de formação contínua, tendo em vista o desenvolvimento profissional do docente, através da melhoria das suas competências cientifica, tecnológica e pedagógica em articulação com a realidade escolar das necessidades, privilegiando-se as matérias de interesse especifico e as áreas prioritárias para a Região, no contexto do sistema educativo regional e do Plano de desenvolvimento Regional.
2- Quais os requisitos para usufruir da equiparação a bolseiro?
Podem usufruir da equiparação a bolseiro, os docentes:
- Nomeados definitivamente em lugar de quadro;
- Avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
- Pelo menos 5 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes na Região.
(n. º1 do art.º 99º do ECD da RAM e art.º 4.º da Portaria).
3 – No ano letivo transato usufrui de licença sabática, posso candidatar-me a equiparação a bolseiro para este ano escolar?
Não, a concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de 2 anos escolares de intervalo (n.º 5 do art.º 5.º da Portaria).
4 – Posso após terminar este ano de equiparação a bolseiro, solicitar para o próximo ano letivo o destacamento para o continente?
Não, o docente que tiver beneficiado do estatuto da equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua atividade efetiva na Região pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido, no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a bolseiro, e ainda durante os 3 anos escolares subsequentes à equiparação a bolseiro, o docente fica vinculado a colaborar, graciosamente com a SREC, em projetos de formação contínua, com duração máxima de 50 horas por cada ano de equiparação. Assim sendo, se efetivamente for para o continente, fica obrigado à reposição de todos os vencimentos recebidos durante o período em que beneficiou de equiparação (n.ºs 4 e 5 do art.º 99.º do ECD da RAM e n.º 5 do art.º 16.º da Portaria).
5 – Quando terminar o curso que estou a realizar com o usufruto de equiparação a bolseiro terei direito à redução de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prevista no artigo 53º do ECD da RAM?
Sim, ao concluir o curso de mestrado ou o doutoramento pode solicitar a redução de tempo de serviço prevista no artigo 53º do ECD da RAM, pelo que o docente terá uma dedução em 50% sobre o tempo a que teria direito se tivesse realizado o curso sem usufruir da equiparação a bolseiro (n.º 2 do art.º 99.º do ECD da RAM)
6 – Quais as modalidades dos projetos de formação contínua são tidas em conta para a concessão da equiparação a bolseiro?
As modalidades a ter em conta são:
- Realização de estudo ou de investigação;
- Curso de doutoramento;
- Curso de mestrado;
- Curso de pós-graduação;
- Curso de formação especializada, nos termos do artigo 54º do ECD da RAM.
(n.º 1 do art.º 3.º da Portaria).
7 - Por quanto tempo é concedida a equiparação a bolseiro?
A equiparação é concedida pelo prazo de 1 anos escolar, salvo nos casos de:
- Realização de doutoramento - é concedida no máximo por 3 anos escolares;
- Realização de um mestrado – é concedida no prazo máximo é de 2 anos escolares;
- Preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada - o prazo é de 1 ano escolar.
(n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 5º da Portaria)
8 - Estou a pensar inscrever-me num curso de mestrado, mas o calendário do curso não coincide com o calendário do ano escolar, posso gozar a equiparação noutras datas?
Sim, desde que bem fundamentado, designadamente devido à calendarização do curso, a equiparação a bolseiro pode ser autorizada por ano civil (n.º 8 do art.º 5º da Portaria).
9 – Em que consiste a equiparação a bolseiro a tempo parcial?
A equiparação a tempo parcial é concedida até 50% do horário semanal de serviço do docente e com a duração máxima de 1 ano escolar. Aos docentes a quem for concedida a equiparação a tempo parcial, não podem beneficiar de redução da componente letiva, nem prestar serviço extraordinário (art.º 6º da Portaria).
10 – Foi-me concedida a equiparação a bolseiro por 1 ano, posso solicitar a renovação? Em que datas?
Pode, caso se trate de:
- Projeto de formação contínua com duração superior a 1 ano - requerer a sua renovação ao Diretor Regional de Inovação e Gestão, até 30 de junho acompanhado de prova de aproveitamento do ano anterior;
- Tese de doutoramento ou realização de estudo ou investigação, com prazo superior a 1 ano - requerer ao diretor Regional de Inovação e Gestão, até 30 de junho, acompanhado de um relatório das atividades desenvolvidas, devidamente apreciado pelo respetivo orientador ou especialista
(art.º 8º da portaria).
11 – Enquanto estou a usufruir de equiparação a bolseiro, posso trabalhar no sector privado?
Não, durante o período de equiparação a bolseiro, não é permitido ao docente, o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto quando de carácter precário, para a realização de conferências, palestras ou ações de formação de duração não superior a 30 horas por ano escolar (art.º 9º da Portaria). O não cumprimento deste dever, implica a reposição das remunerações recebidas durante o período da licença (art.º 9º da Portaria).
12 – Como se efetua a candidatura e que documentos são necessários anexar?
A candidatura a equiparação a bolseiro é apresentada exclusivamente, por via eletrónica, mediante envio para o endereço de correio eletrónico da Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG), acompanhada de parecer fundamentado dos respetivos órgãos de gestão, do delegado escolar ou do Diretor Regional de Educação, devendo os candidatos anexar os seguintes documentos:
- Currículo académico e profissional;
- Cópia do registo biográfico atualizado;
- Plano de Acão orientado para os resultados, onde se mencione a sua inserção na realidade escolar, relação com o domínio ou área disciplinar do docente ou a relação do docente com os objetivos do plano de desenvolvimento regional, estratégias a implementar, resultados pretendidos e instrumentos de aferição dos resultados a atingir.
No caso de pedido para frequência de cursos de formação especializada de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Prova de matrícula no curso ou a prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
- Plano curricular do curso, contendo as respetivas datas de início e termo, carga horária semanal e respetivo horário.
No caso de se tratar de dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, devem ainda fazer parte da candidatura os seguintes elementos:
- Documento comprovativo de validação cientifica do projecto, emitido pela instituição de ensino superior;
- Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologias, actividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;
- Parecer do orientador ou do especialista da respectiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
- Currículo académico e profissional resumido do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respectiva área cientifica e experiência anterior.
No caso de se tratar de um estudo ou trabalho de investigação, é dispensada a apresentação pelo candidato dos seguintes documentos:
- Documento comprovativo de validação cientifica do projeto, emitido pela instituição de ensino superior;
- Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
- Currículo académico e profissional resumido do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área cientifica e experiência anterior.
(n.º 1,5, 6, 8, 9 e 10 do art.º 11º)
13 – A equiparação a bolseiro conta para o tempo de serviço? E é remunerada?
Sim, dado que a equiparação a bolseiro é uma ausência equiparada ao exercício de funções, o docente tem direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais e ao abono da respetiva remuneração, salvo a atribuição do subsídio de refeição, dado que este pressupõe a efetiva prestação de serviço.
(n.º 1 do art.º 5º da Portaria e oficio n.º B11075494R da DGRHE)
14 – Após candidatar-me à equiparação a bolseiro, posso desistir a qualquer momento?
Os docentes que pretendam desistir da candidatura a equiparação a bolseiro, devem participar a sua intenção ao Diretor Regional de Inovação e Gestão, antes da divulgação da lista de classificação final.
Se a solicitação de desistência ocorrer após a concessão da equiparação, implica a reposição das remunerações entretanto auferidas, e o ato de desistência determina a impossibilidade de apresentar nova candidatura por um período de 2 anos escolares, salvo se trate de motivos devidamente justificados (art.º 12º da Portaria)
15 – Que motivos podem implicar o indeferimento da candidatura a equiparação a bolseiro?
Os motivos que determinam o indeferimento liminar são:
- A não organização da candidatura nos termos referidos na questão n.º 12;
- O não cumprimento dos requisitos previstos na questão n.º 2;
- A entrega extemporânea.
À decisão de indeferimento, cabe reclamação para o Diretor Regional de Inovação e Gestão, no prazo de 8 dias úteis.
16 – Candidatei-me à equiparação a bolseiro, vou ser notificada da lista de candidatos admitidos?
Sim. Não obstante, a lista de candidatos será sempre publicada na página eletrónica da DRIG.
17 – Quando terminar a equiparação a bolseiro, tenho de entregar algum documento?
Sim, quando findar a equiparação a bolseiro, o docente fica obrigado a apresentar na DRIG, no prazo de 180 dias:
- Documento comprovativo da entrega ou da defesa da dissertação de mestrado ou documento comprovativo do doutoramento, ou de aproveitamento nos cursos de pós-graduação ou de formação especializada;
- 2 cópias do trabalho desenvolvido em suporte digital, com vista à sua apreciação pela comissão de analises.
E ainda, no fim do ano letivo em que o docente regressa ao serviço após o gozo da equiparação a bolseiro, a apresentar ao conselho pedagógico ou escolar, ou ao diretor regional de educação, um relatório sobre a implementação das medidas adotadas e os resultados obtidos.
(n.º 1, 2 e 6 do art.16º da Portaria).
18 –Se não conseguir entregar o documento comprovativo da defesa da dissertação de mestrado, dentro do prazo dos 180 dias, sou penalizado?
Sim, o não cumprimento dos documentos na DRIG, dentro do prazo de 180 dias após terminar a equiparação a bolseiro, implica a reposição das remunerações recebidas durante o período em que o docente esteve em situação de equiparação a bolseiro, no entanto, pode solicitar a prorrogação do prazo de 180 dias ao Diretor Regional de Inovação e Gestão desde que devidamente fundamentado (n.º 7 do art.º 16º da Portaria)
19 – Tenho apenas a declaração de pré-inscrição no curso de mestrado, é suficiente ou é necessário apresentar a matrícula?
Não, a pré-inscrição no curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula ou de aceitação, até ao final do mês de agosto, ou declaração justificativa da sua apresentação nesta data, passada pela respetiva instituição de ensino superior (n.º 7 do art.º 11º da Portaria).
20 – Como é determinado o n.º de vagas para a equiparação a bolseiro?
O contingente para atribuição de equiparação a bolseiro é fixado por despacho anual do Secretário Regional de Educação e Cultura, mediante proposta dos diretores regionais de Educação, Inovação e Gestão, tendo em consideração as disponibilidades financeiras e as necessidades do sistema educativo regional (art.º 10º da Portaria).
21 – É possível usufruir da equiparação a bolseiro sem vencimento?
Sim, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento aos docentes que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos, desde que o respetivo requerimento e demais documentos sejam entregues ao até 31 de julho (art.º 7º da Portaria).
22 – Posso candidatar-me à equiparação a bolseiro e à licença sabática em simultâneo?
Sim, no entanto, deve manifestar à data da candidatura a sua preferência ou opção caso seja admitido em ambos os contingentes.
23 – Foi-me concedida a equiparação a bolseiro, no entanto não obtive colocação no curso ao qual me candidatei, tenho de devolver as quantias entretanto recebidas?
Não, uma vez que se trata de um motivo devidamente justificado e imputável ao docente.
24 – Estive destacado nos últimos 3 anos fora da Região posso candidatar-me à equiparação a bolseiro?
Não, dado que um dos requisitos á data de apresentação da candidatura à equiparação a bolseiro é possuir pelo menos, 5 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes na Região.
25 – Foi-me concedido a equiparação a bolseiro para realizar um determinado objeto de estudo, posso requerer a renovação da equiparação para realizar outro projeto?
Não, só é possível solicitar a renovação da equiparação para realização do projeto a que o docente se propôs aquando da sua candidatura inicial.
Deste modo, se por motivo superveniente o mesmo tiver que ser efetivamente alterado, por exemplo por desligamento da universidade, o docente deverá solicitar ao Diretor Regional de Inovação e Gestão a cessação do seu estatuto de equiparado a bolseiro e o seu consequente regresso ao estabelecimento de educação/ensino onde exerce funções.
Devendo para o efeito, no fim do ano letivo em que o docente regressa ao serviço após o gozo da equiparação a bolseiro, a apresentar ao conselho pedagógico ou escolar, ou ao Diretor Regional de Educação, um relatório sobre a implementação das medidas adotadas e os resultados obtidos.
26 – Estou a gozar de equiparação a bolseiro para realização de dissertação do mestrado, mas o prazo de entrega da dissertação foi adiado, posso solicitar a renovação de equiparação?
Não, para a preparação da dissertação do mestrado, ou a frequência de curso de formação especializada, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo de 1 ano (n.º 4 do art.º 5º da Portaria).