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Registo de Trabalhadores noutros Estabelecimentos
Outros Estabelecimentos
21-10-2016
Trabalho
• Os empregadores que, a qualquer título, tenham nos seus estabelecimentos, pessoal pertencente ao quadro de outras entidades empregadoras deverão possuir um registo donde conste, de forma individualizada, a denominação de tais entidades, bem como dos trabalhadores em serviço nesses estabelecimentos.
• Devem igualmente ser objeto de registo todas as demais situações de prestação de trabalho, incluindo as exercidas por conta própria ou em regime de mera prestação de serviço, exceto a realização de tarefas concretas e ocasionais por terceiros.
• Tal registo deverá conter a denominação, sede, nome do representante legal e número fiscal de cada empregador; nome, idade, data de admissão, categoria profissional e número de beneficiário da segurança social de cada trabalhador; data de início de laboração; nome da seguradora e número de apólice de seguro de acidentes de trabalho.
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