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Organização dos Serviços de Emergência e Socorro
Serviços de Emergência e Socorro
24-10-2016
Trabalho
A empresa ou estabelecimento, qualquer que seja a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, assim como, e sempre que aplicável, o resgate de trabalhadores em situação de sinistro, designando os trabalhadores responsáveis por essas atividades (artigo 75.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro).
O empregador deve promover a formação, aos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes.
Igualmente, o empregador deve dispor de um plano de ação, em cuja elaboração e execução devem participar as entidades competentes, com as medidas adequadas a aplicar em situação de acidente, incidente ou de emergência resultante da presença no local de trabalho de agentes químicos, físicos e biológicos suscetíveis de implicar riscos para o património genético e ambiental. Este plano de ação deve incluir a realização periódica de exercícios de segurança e a disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.
Em caso de acidente, incidente ou de emergência o empregador deve adotar imediatamente as medidas adequadas, informar os trabalhadores envolvidos e só permitir a presença na área afetada, de trabalhadores indispensáveis à execução das reparações ou outras operações estritamente necessárias. Os trabalhadores autorizados a exercer temporariamente funções na área afetada devem utilizar vestuário de proteção, equipamento de proteção individual e equipamento e material de segurança específico, adequados à situação.
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