Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50km do de maior dimensão que empregue, no máximo, nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos ou por um ou mais trabalhadores por aquele designados, que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito. Por formação adequada entende-se aquela que permite a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, e que seja previamente comunicada à DRT. Autorização O exercício das atividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado depende de autorização da DRT (n.º3 do artigo 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro). A autorização é revogada sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos:
- Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
- Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Não tiver comunicado à DRT a verificação de alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
Em caso de revogação da autorização, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do serviço de segurança no trabalho, no prazo de 90 dias. O requerimento de autorização deve ser dirigido à DRT, acompanhado dos seguintes elementos: