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Proibida a discriminação dos consumidores das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, nas vendas eletrónicas.

Lei n.º 7/2022 de 10 de janeiro 10-01-2022 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo
Proibida a discriminação dos consumidores das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, nas vendas eletrónicas.

Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 7/2022 de 10 de janeiro, que visa a "proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores" das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

A lei entra em vigor no dia 11 de março e visa impedir o "bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor".

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

Esta lei entrará em vigor após 60 dias desde a sua publicação.


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