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O que é um Conflito de Consumo?

O que é um Conflito de Consumo?

Existe um conflito de consumo quando ao consumidor (particular) sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com caracter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, que estejam desconformes com o contrato.

São admitidas reclamações com origem em conflitos de consumo, que opõem consumidores a empresas, relativos à aquisição de bens ou serviços adquiridos na RAM. Nas situações em que o conflito de consumo não vise um SPE (Serviços Públicos Essenciais), o reclamante deve dirigir-se ao Serviço de Defesa do Consumidor (SDC) para dar início ao processo de reclamação. Caso a mediação do conflito se frustre, o processo será posteriormente encaminhado ao CACC para a fase de Conciliação.

Dos processos de reclamação apresentados no Serviço de Defesa do Consumidor (SDC), ou Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), se as partes o pretenderem poderão solicitar o encaminhamento do mesmo, dando autorização por escrito da sua submissão à apreciação do Centro de Arbitragem, aceitando que se proceda aos trâmites regulamentares com vista à resolução do conflito, bem como a decisão que venha a ser tomada pelo Tribunal Arbitral.

As partes são convocadas para tentativa de conciliação e arbitragem, promovida pela dirigente do Centro e a ata do acordo homologada pelo Juiz Árbitro, conferindo-lhe assim valor de Sentença (Sentença Homologatória).

O Tribunal Arbitral é composto por um único Árbitro, magistrado judicial designado pelo Conselho Superior de Magistratura, que decide de acordo com o direito constituído, utilizando a equidade apenas quando necessário e se autorizado pelas partes.

O seu procedimento assenta numa forma de simplificação de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, tendo por base a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), que permite um acesso mais fácil à justiça para os conflitos que não estejam submetidos exclusivamente a Tribunal Judicial, conferindo às decisões arbitrais a mesma força executiva que a das decisões dos Tribunais de 1.ª Instância.

Informa-se que não é obrigatória a constituição de advogado, no entanto as partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, e, ou fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento.


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