O Processo de Reclamação Administrativa (PRA) - artigos 6º e 7º do DL nº 172/95, de 18 de julho, em conjugação com os artigos 130º a 133º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e é o mecanismo apropriado para reclamar alterações ao cadastro geométrico da propriedade rústica, nos concelhos onde este esteja em vigor tendo por base algum dos seguintes fundamentos (artigo 130º do CIMI):
- Indevida inclusão do prédio na matriz;
- Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
- Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
- Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas;
- Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
- Erro na representação topográfica, confrontações e caraterísticas agrárias dos prédios rústicos;
- Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos no ponto anterior;
- Erro na determinação da área dos prédios rústicos.
O requerimento que inicia o PRA (processo de reclamação administrativa) é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área de situação do prédio e acompanhado pelos documentos de prova necessários à decisão. (artigos 130º a 133º do CIMI)
Posteriormente, o PRA é enviado à Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe), para efeitos de emissão de parecer e, se for o caso, correção ou atualização das matrizes (artigos 6º e 7º do DL nº 172/95 e 133º do CIMI)
Nos termos do nº 2 do artigo 7º do DL nº 172/95, os processos que sejam considerados urgentes pelos proprietários e que terão intervenção da DROTe, sem aguardar por uma operação de renovação cadastral, dependem de:
- Solicitação pelo proprietário, por titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, ou por quem esteja expressa e legalmente autorizado a representá-lo, mediante preenchimento de impresso próprio, disponibilizado para o efeito;
- Verificação, pela DROTe, da adequada e suficiente fundamentação e instrução do pedido, nomeadamente no que diz respeito à evidência dos títulos legais relativamente à operação solicitada, como por exemplo: escrituras públicas, certidões de registo, certidões camarárias, certidões judiciais, etc);
- Prévia demarcação do prédio, dever do proprietário ou interessado, de acordo com as instruções técnicas em vigor;
Pagamento da taxa aprovada, em montante a apurar consoante as circunstâncias com base nos valores fixados em Portaria.
A decisão final do PRA, a emitir sobre o pedido, é da competência do chefe de finanças da área de situação dos prédios. (artigo 131.º do CIMI).