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Diretiva Seveso e o Regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas

Estabelecimentos atualmente abrangidos na Região 21-02-2022 Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Diretiva Seveso e o Regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas

A ocorrência de acidentes de grande dimensão relacionados com a libertação de substâncias perigosas, como por exemplo, determinadas substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, cujas repercussões são normalmente muito significativas, criou a necessidade de serem definidos mecanismos para a sua prevenção e controlo dos perigos associados, bem como para a limitação das suas consequências.

 

A Diretiva SEVESO é uma diretiva europeia, cujo nome se deve ao facto de ter sido implementada em consequência do acidente grave que ocorreu na cidade italiana de Seveso, em 1976, devido à libertação acidental para a atmosfera de uma substância perigosa, com consequências muito prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, com o objetivo de prevenir e controlar acidentes semelhantes, tendo a sua primeira versão (82/501/CEE) sido publicada em junho de 1982.

 

Atualmente, encontra-se em vigor, desde junho de 2015, a Diretiva 2012/18/UE também chamada Diretiva Seveso III, relativa à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas. Esta diretiva foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto e tem como objetivo a prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

 

Este regime aplica-se exclusivamente a estabelecimentos que armazenem substâncias perigosas, a partir de certas quantidades, que são indicadas no anexo I do mesmo. Em função da quantidade e perigosidade das substâncias perigosas armazenadas, os estabelecimentos podem ser de nível inferior ou de nível superior, tendo obrigações diferenciadas.

 

Estabelecimentos abrangidos

 

Na Região, encontram-se atualmente abrangidos pelo referido Decreto-Lei n.º 150/2015, 4 estabelecimentos, que são os seguintes:

 

— A Companhia Logística de Combustíveis da Madeira (CLCM), do operador com o mesmo nome, sedeada na Zona Franca Industrial da Madeira, no Caniçal, em Machico, cujas substâncias armazenadas abrangem, essencialmente, produtos petrolíferos – gasolinas e naftas, gasóleos, fuelóleos pesados, querosenes e gases inflamáveis liquefeitos, até uma quantidade global máxima de cerca de 57,5 kt, sendo o estabelecimento de nível superior de perigosidade;


— A UAG-Socorridos, cujo operador é a Gáslink – Gás Natural, S.A., sedeada no Sítio da Vitória, São Martinho, no Funchal, devido essencialmente ao armazenamento de Gás Natural Liquefeito, até uma quantidade global máxima de 273 t, para fornecimento da CTV - Central Térmica da Vitória, que é também de nível superior de perigosidade;


— A CTV – Central Térmica da Vitória, do operador EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., no Sítio da Vitória, São Martinho, no Funchal, devido ao armazenamento de Fuelóleo líquido, até uma quantidade global máxima de cerca de 21,2 kt, de nível inferior de perigosidade; e a:


— A Pirotecnia Minhota, do operador com o mesmo nome, na Lombada dos Marinheiros, na Calheta, que passou a estar enquadrada mais recentemente, em virtude das obras levadas a efeito para o aumento da capacidade do paiol de armazenagem de materiais explosivos já existente, atualmente com capacidade para cerca de 42,4 t, sendo este estabelecimento também de nível inferior.            
 
Dada a proximidade da UAG-Socorridos com a CTV e as especificidades das suas substâncias, podendo a probabilidade ou as consequências de um acidente grave serem maiores, estes dois estabelecimentos encontram-se enquadrados pelo “efeito dominó”, consubstanciando um grupo de efeito dominó, preconizado no artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º 150/2015.

 

Em anexo, é disponibilizada informação mais detalhada sobre todos estes estabelecimentos, os seus operadores e as substâncias em causa, podendo a mesma ser consultada aqui. 

Nesta tabela é também identificada a forma de aceder à informação que deve ser obrigatoriamente divulgada por todos os operadores ao público na Internet, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, como, por exemplo, a descrição simples da atividade desenvolvida no estabelecimento; se este integra um grupo de efeito dominó; a designação genérica das substâncias e classificação da perigosidade; informação sobre a forma como o público interessado é avisado, se necessário; informações sobre as medidas de autoproteção a adotar em caso de acidente grave; a data da última inspeção/fiscalização e as suas informações; informação sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente e descrição sintética dos principais tipos de cenários de acidentes graves e as medidas de controlo para lhes fazer face, entre outros.

 

Como já salientado, os operadores dos estabelecimentos abrangidos por este regime são sujeitos a obrigações, que começam na fase de projeto e que se estendem até à fase de exploração, que passam pela avaliação de risco do estabelecimento, nomeadamente das zonas de perigosidade associadas e da compatibilidade da localização pretendida, pela implementação e manutenção de sistemas de gestão de segurança e realização de auditorias anuais, pela elaboração de planos de emergência internos e a realização periódica de exercícios de aplicação dos planos de emergência, pelo intercâmbio de informação com estabelecimentos vizinhos (efeito dominó), pela comunicação de acidentes e divulgação de informação ao público, entre outros.

 

Para além das obrigações dos operadores, o controlo do risco é assegurado ao nível do ordenamento do território, garantindo que os planos de ordenamento e o licenciamento de operações urbanísticas têm em conta as zonas de perigosidade dos estabelecimentos. São ainda elaborados planos de emergência externos que integram as medidas a aplicar no exterior dos estabelecimentos de nível superior, com vista à limitação das consequências de eventuais acidentes.

 

Na Região, compete à DRAAC a implementação deste regime, promovendo, essencialmente, a prevenção de acidentes graves, através do acompanhamento e da fiscalização das atividades dos estabelecimentos abrangidos, garantindo o cumprimento dos requisitos exigidos por parte dos seus operadores. Na prática, para além das visitas periódicas de fiscalização efetuadas aos estabelecimentos, a DRAAC verifica, por exemplo, a existência dos planos de emergência internos, aprecia e aprova os relatórios de segurança dos estabelecimentos de nível superior, que tem como objetivo demonstrar que foram identificados os perigos de acidente e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente, nomeadamente a implementação de um sistema de gestão de segurança (SGSPAG), aprecia os relatórios de auditoria, efetuada por verificadores qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que ateste a conformidade do SGSPAG do estabelecimento, acompanha a realização de exercícios, entre outras.

 

Para além da DRAAC, acrescem as competências do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira (SRPC, IP RAM) no quadro do planeamento de emergência externo, sendo que, adicionalmente, as câmaras municipais das áreas de jurisdição dos locais de implantação dos estabelecimentos têm competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo.

 

É de salientar, em função do acompanhamento efetuado à atividade dos estabelecimentos pela DRAAC, como aspetos muito positivos do funcionamento dos mesmos, que a taxa de incidência de acidentes de todos os estabelecimentos é praticamente nula, sendo obviamente nula a de acidentes graves no âmbito da prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, para além de que, de acordo com os relatórios das auditorias efetuadas anualmente pelos verificadores qualificados da APA, exigidas aos estabelecimentos de nível superior, os seus Sistemas de Gestão de Segurança são efetivamente robustos, encontrando-se permanentemente conformes com os requisitos exigidos.    
 


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