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O Transporte de Resíduos

Legislação I Entidades I Requisitos I e-GAR I Isenções 14-03-2023 Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
O Transporte de Resíduos

A gestão de resíduos, cuja definição se encontra na alínea o), do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, consubstancia “a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor de resíduos.”

 

O transporte de resíduos detém um conjunto de regras que se encontram especificamente estabelecidas pela Portaria n.º 145/2017, de 26 abril (Portaria e-GAR), alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, sendo ainda aplicáveis toda a legislação em matéria de circulação e de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos e aéreos, e demais legislação aplicável, nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

 

Para além da obrigatoriedade dos resíduos serem acompanhados por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a ser emitida na plataforma informática SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente), são definidas as entidades autorizadas a transportar os resíduos e são estipulados um conjunto de requisitos a observar no transporte, impondo responsabilidades e obrigações a todos os intervenientes, designadamente ao produtor/detentor, na origem, ao transportador e ao operador de tratamento dos resíduos, no destino final.

 

Por exemplo, o transporte de resíduos apenas pode ser realizado pelo produtor/detentor ou por entidades que procedam à «gestão de resíduos». É obrigatório que os resíduos, de acordo com as suas caraterísticas, sejam devidamente acondicionados, em embalagens, em cisternas, em caixas estanques ou em fardos ou contentores fechados ou cobertos, de forma a garantir as condições de segurança necessárias no transporte e não ocorrerem potenciais contaminações que inviabilizem os tratamentos mais adequados.

 

A emissão das e-GAR, da responsabilidade dos produtores/detentores dos resíduos, e a sua utilização, através da plataforma, comportam algumas particularidades, tendo sido, para isso, estabelecidas regras por parte da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que se encontram acessíveis no portal de internet “Apoio SILiAmb”. Apesar de obrigatória, foram previstas isenções para a e-GAR para o transporte de alguns tipos de resíduos, que evitando custos de contexto desnecessários para as pessoas e para as empresas não se revelam prejudiciais para a proteção do ambiente e da saúde.    

 

A e-GAR deve ser emitida, verificada e confirmada pelo transportador previamente ao início do transporte. Caso os dados não estejam corretos, o transportador não poderá efetuar o transporte. O destinatário dos resíduos deve confirmar a receção dos resíduos, propor a correção dos dados originais da e-GAR ou rejeitar a receção dos resíduos, se se verificar alguma inconformidade. 

 

Para mais informações sobre o transporte de resíduos, a DRAAC divulga um documento - “O transporte de resíduos”, que agrega os principais aspetos especialmente decorrentes da legislação específica em vigor em matéria de gestão de resíduos e das regras estabelecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, para utilização de todos os interessados, que pode ser acedido em Anexos
 


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