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Natureza, missão, atribuições e orgãos

Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2020/M 13-07-2023 Direção Regional Dos Assuntos Europeus
Natureza, missão, atribuições e orgãos


DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 43/2020/M

 

 

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus.

 

 

ARTIGO 1.º - NATUREZA

A Direção Regional dos Assuntos Europeus, designada abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.

 

ARTIGO 2.º - MISSÃO

A DRAE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.


ARTIGO 3.º ATRIBUIÇÕES

Para a prossecução da sua missão, a DRAE detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;

b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;

c) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, ao nível técnico, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Analisar as estratégias plurianuais da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;

e) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados da União e de alargamento da União;

f) Coordenar a definição da posição regional no que respeita aos quadros financeiros plurianuais da União Europeia e a outras questões financeiras da União;

g) Acompanhar a negociação e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da sua ação externa, assegurando a coordenação da definição da posição da Região;

h) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;

i) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu;

j) Acompanhar os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia com interesse e relevância para a Região;

k) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região;

l) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

m) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito em matéria de ultraperiferia;

n) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

o) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

p) Assegurar a preparação do contributo da Região para a elaboração do relatório anual sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

q) Acompanhar a aplicação dos atos legislativos da União Europeia, designadamente os procedimentos de adaptação legislativa e de transposição de diretivas da União Europeia, que revistam relevância particular para a Região;

r) Recolher, tratar e analisar informação estatística da União Europeia com interesse e relevância para a Região;

s) Dar resposta às solicitações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em matéria de assuntos europeus.

t) Apoiar a cooperação inter-regional;

u) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região na Comissão Técnica de Acompanhamento que apoia, ao nível técnico, a Conferência dos Governos da Macaronésia;

v) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Governos da Macaronésia;

w) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de particular relevância para a Região;

x) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nos diferentes órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito;

y) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação pertinente da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais;

z) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região.

 

ARTIGO 5.º - COMISSÃO REGIONAL PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E A COOPERAÇÃO EXTERNA

1 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa, designada abreviadamente por CRAECE, é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da administração regional no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação da ultraperiferia, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto dos competentes departamentos governamentais nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia, dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais e das várias instâncias de cooperação da ultraperiferia.
2 — A CRAECE funciona junto da DRAE.
3 — A composição, as competências e o funcionamento da CRAECE são previstos em diploma próprio.

 


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