A Constituição da República Portuguesa, no artigo dedicado aos poderes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores prevê, entre outros, o poder para «estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objeto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa». No caso da Região Autónoma da Madeira, esta competência também se encontra definida no seu Estatuto Político-Administrativo.
No pleno exercício deste poder, a Região tem estabelecido e desenvolvido, ao longo dos anos, relações de cooperação com várias entidades regionais estrangeiras, principalmente regiões congéneres de outros Estados. Bem como é, desde há muito, membro de algumas organizações que têm por objeto o diálogo e a cooperação inter-regional.