Em virtude do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, a partir do dia 15 de junho de 2017, deixam de ser aplicadas as sobretaxas de itinerância móvel (roaming) aos utilizadores de serviços móveis que se desloquem dentro da UE. Desta forma, os consumidores de serviços móveis europeus podem telefonar, enviar mensagens escritas e navegar na Internet ao mesmo preço que pagam no seu país de origem. Esta medida é uma das 16 iniciativas da Estratégia do Mercado Único Digital, que visa melhorar o acesso e a igualdade de condições, para os residentes e empresas da Europa de forma tão eficaz como no seu país de origem.
As autoridades reguladoras nacionais ficam incumbidas de acompanhar de perto a situação para garantir que as novas regras são respeitadas e que a partir de 15 de junho os consumidores beneficiam efetivamente das mesmas.
A sua ação será no sentido de evitar a itinerância permanente, isto é, que um cliente com preços domésticos de serviços móveis superiores adquira serviços a título permanente noutro Estado-Membro com preços inferiores, mesmo que não tenha residência habitual neste.
Note-se que os operadores de serviços móveis podem, ainda, em circunstâncias específicas e excecionais, solicitar à respetiva autoridade reguladora nacional autorização para aplicar uma sobretaxa aos seus clientes de itinerância, desde que demonstrem não conseguir cobrir os custos acrescidos dessa itinerância, estando em causa um efeito na subida das tarifas ao nível doméstico.