- tenham optado por manter o Bom Administrativo nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do DRR 13/2018/M , considerando-se como quantitativo a classificação final de 6,5 valores, sendo que neste caso a folha de cálculo lhes vedará o acesso a menções qualitativas superior a Bom;
- optem nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do DRR 13/2018/M por concluir o processo avaliativo através da avaliação regular ou por ponderação curricular realizada ao abrigo da Portaria n.º 3/2013, mesmo que não tenham tido observação de aulas, sendo que neste caso a folha de cálculo lhes vedará o acesso à menção de Excelente;
- optem nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do DRR 13/2018/M por umas das avaliações por ponderação curricular atribuídas nos termos do artigo 4.º do DLR n.º 17/2010/M, que não tenham sido utilizadas na última progressão.
Não integram as listas ordenadas os docentes que:
- não tenham possibilidade de opção pela conclusão do processo avaliativo por terem tido direito a uma bonificação pela obtenção consecutiva de 2 avaliações por ponderação curricular de Excelente e pelo menos um Muito Bom entre 2008 e 2010, mas que ainda não a utilizaram para efeitos de progressão;
- os docentes que optem por uma avaliação de SIADAP ou pela utilização da última avaliação ou ponderação curricular ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do DRR n.º 26/2012/M.
- os docentes que se encontrem em processo de posicionamento abrangidos pela Portaria n.º 507/2018.
Nota 2:
As listas ordenadas para aplicação de percentis devem incluir apenas os docentes avaliados em cada ano escolar (refere-se à avaliação final do ciclo), incluindo contratados a termo resolutivo.
Nota 3:
No caso dos docentes cujas avaliações se refiram a outros regimes de avaliação, em que não tenha havido aplicação de quotas (ex. avaliações obtidas na UMA), deverá indicar-se no "tipo de avaliação" a opção "avaliação regular".