O trabalhador entrega um exemplar e deve solicitar que seja assinada uma cópia deste documento em como foi recebida pela entidade empregadora. Dispõe o n.º 1, do artigo 402.º, do CT que o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato do trabalho (pré-aviso), caso a sua assinatura constante no pré-aviso não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. O trabalhador, caso não possa assegurar a receção da comunicação no prazo referido, deve remetê-la por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim do prazo (n. º2, do artigo 350.º, do CT). A cessação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade dos montantes das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho (n. º3, do artigo 350.º, do CT).