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Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE 18-03-2004 Direção Regional da Administração Pública
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Legislação consolidada no Diário da República: Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Aprovação:

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Alteração:

- Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto - Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência

- Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro - Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

- Decreto-Lei n.º 79/2017 - Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Regulamentação:

Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro - Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Jurisprudência:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021, de 5 de agosto - A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021, de 23 de julho - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021, de 19 de abril - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020, de 7 de julho - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência

 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 14 de novembro - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, de 23 de janeiro - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência



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Anexos

  • DL 53/2004
  • Acórdão do Tribunal Constitucional 557/2018
  • DL 79/2017
  • Acórdão do Tribunal Constitucional 675/2018
  • Portaria 356/2019
  • Acórdão do Tribunal Constitucional 258/2020
  • Acórdão do Tribunal Constitucional 70/2021
  • Acórdão do Tribunal Constitucional 418/2021
  • Acórdão do STJ 2/2021
  • Lei 99-A/2021
  • DL 57/2022

Descritores

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