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Parecer PGR 35/2017

Convocatória de docente em férias para realização de diligência processual 29-04-2019 Direção Regional da Administração Pública
Parecer PGR 35/2017

Parecer n.º 35/2017, publicado no Diário da República n.º 82/2019, Série II de 2019-04-29, da Procuradoria-Geral da República, sobre a convocatória, por instrutor do processo disciplinar, de docente em férias para realização de diligência processual

 

Descritores:

Direito a Férias - Interrupção - Processo Disciplinar - Procedimento Urgente - Diligências Processuais - Produção de Prova - Dever de Colaboração - Dever de Prossecução do Interesse Público - Juízo de Proporcionalidade e de Necessidade

 

Conclusões:

1.ª O direito a férias periódicas e pagas visa assegurar o repouso do trabalhador e a sua recuperação física e psíquica, bem como a sua disponibilidade pessoal, a integração na vida familiar e a participação social e cultural, mas não confere um direito absoluto a gozar férias num período determinado, nem à inalterabilidade do período marcado.

2.ª Apesar de, nos termos do artigo 90.º do ECD, o docente em férias não dever ser chamado a realizar «quaisquer tarefas», isso não deve obstar a que, perante uma situação de imperiosa necessidade ligada ao funcionamento do estabelecimento de ensino, o docente possa ser convocado, nos termos, nas condições e com as contrapartidas previstas no artigo 243.º do Código do Trabalho.

3.ª Tal situação não se confunde, contudo, com a participação do docente em processo disciplinar, que releva do dever de colaboração com a realização da justiça disciplinar, decorrente, quer do dever geral de prossecução do interesse público, quer dos deveres especiais para com a escola a que os docentes estão sujeitos.

4.ª A justiça disciplinar assenta no primado da verdade material e reclama a comparência, quer do arguido, quer das testemunhas e de outros participantes devidamente convocados e, sem prejuízo da possibilidade de justificação da falta por motivos ponderosos - designadamente associados ao modo concreto do gozo de férias - o decurso destas não constitui só por si fundamento para não comparência ao ato processual.

5.ª A impossibilidade de o instrutor realizar diligências sempre que o arguido ou o participante processual se encontrasse de férias inviabilizaria o cumprimento de muitos dos prazos fixados pelo legislador e, em última análise, poderia mesmo levar à prescrição do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 178.º da LGTFP, obstando à realização da ação disciplinar.

6.ª Aliás, o único fundamento de suspensão do referido prazo de prescrição do procedimento consiste em situações em que «por força da decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar» (n.º 6 do artigo 178.º).

7.ª Não obstante as conclusões anteriores, deve o instrutor dispor de uma margem de apreciação e decisão, formulando um juízo de proporcionalidade e de necessidade, face às circunstâncias do caso, em especial, aos prazos a observar, para avaliar se se impõe a convocação de docente em férias.

8.ª Dada a importância que assume o gozo de férias, em particular, o gozo consecutivo de um período mínimo de dias, no quadro legal do direito a férias, se não houver, no caso, razões de interesse público que a imponham, deve ser evitada a convocação do docente para comparecer em ato processual durante esse período.

 

 



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Anexos

  • Parecer PGR 35/2017

Descritores

Parecer PGR 35/2017Direito a FériasInterrupçãoProcesso DisciplinarProcedimento UrgenteDiligências ProcessuaisProdução de ProvaDever de ColaboraçãoDever de Prossecução do Interesse PúblicoJuízo de Proporcionalidade e de Necessidade

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