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Parecer PGR 26/2016

Possibilidade de acumulação de cargos autárquicos com as funções de diretor ou membro da direção de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas 22-03-2017 Direção Regional da Administração Pública
Parecer PGR 26/2016

Parecer n.º 26/2016, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.º 58/2017, Série II de 2017-03-22, sobre a possibilidade de acumulação de cargos autárquicos com as funções de diretor ou membro da direção de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas


Descritores:

Pessoal docente - Estatuto da Carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - Função Pública - Deveres Gerais dos Funcionários - Estatuto dos Eleitos Locais - Acumulação de Cargos - Regime de Dedicação Exclusiva - Incompatibilidades - Regime de Permanência - Comissão Extraordinária de Serviço público


Conclusões:

1.ª - O diretor, o subdiretor e os adjuntos do diretor de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas encontram-se sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, para além dos deveres específicos consignados no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (artigo 29.º, corpo, deste diploma).

2.ª - Por força do disposto no artigo 26.º, n.os 2 e 3, do referido decreto-lei, o diretor de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas exerce as funções em regime de dedicação exclusiva, o que implica a incompatibilidade de tal cargo com quaisquer outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, ressalvadas as expressamente referidas no n.º 4 do mesmo artigo.

3.ª - Estabelece-se no artigo 10.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

4.ª - Consigna-se no artigo 20.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, com ressalva das exceções referidas nos artigos 21.º e 22.º do mesmo diploma.

5.ª - A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (artigo 6.º, n.os 1 e 2) e o Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho (artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 22.º, n.º 2), estabelecem, relativamente ao exercício de funções de presidente e de vereadores em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, a sujeição aos regimes de incompatibilidades previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais.

6.ª - A Lei n.º 11/96, de 18 de abril, determina a aplicação subsidiária aos membros das juntas de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, do regime de incompatibilidades previsto nos diplomas referidos na antecedente conclusão (artigos 11.º e 12.º).

7.ª - Relativamente a autarcas exercendo funções em regime de não permanência (isto é, não as exercendo a tempo inteiro nem a meio tempo), não foi estabelecida na lei qualquer incompatibilidade para o exercício de outras funções de natureza profissional, públicas ou privadas.

8.ª - Existe, como decorrência das conclusões 1.ª a 6.ª, incompatibilidade entre o exercício de funções de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas e o exercício de funções autárquicas em regime de permanência (presidente de câmara e vereador de câmara ou membro de junta de freguesia a tempo inteiro ou a meio tempo).

9.ª - Qualquer diretor, subdiretor ou adjunto que vá exercer um desses cargos autárquicos em regime de permanência será considerado em comissão extraordinária de serviço público (artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto dos Eleitos Locais).

10.ª - Qualquer dos referidos dirigentes escolares que venha a exercer funções autárquicas em regime de não permanência será dispensado das suas funções profissionais nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, justificando as correspondentes faltas ao trabalho ou ao serviço nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea d), in fine, do Código do Trabalho, e do artigo 134.º, n.º 2, alínea d), in fine, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.





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Parecer PGR 26/2016Pessoal docenteEstatuto da Carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e SecundárioFunção PúblicaDeveres Gerais dos FuncionáriosEstatuto dos Eleitos LocaisAcumulação de CargosRegime de Dedicação ExclusivaIncompatibilidadesRegime de PermanênciaComissão Extraordinária de Serviço público

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