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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 05-07-2023 Direção Regional da Administração Pública
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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

 

Aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06.

 

Alterações:

- Lei n.º 84/2015, de 07/08;

- Lei n.º 18/2016, de 20/06;

- Lei n.º 42/2016, de 28/12;

- Lei n.º 25/2017, de 30 de maio - Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro;

- Lei n.º 70/2017, de 14/08;

- Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;

- Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

- Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro - Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados;

- Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro - Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

- Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro - Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

- Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho - Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas

- Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho - Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

 

Adaptação à RAM:

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto - Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

 

Regulamentação:

- Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho - Regulamenta o Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT)

- Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho - Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo

- Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro - Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

- Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro - Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos

 

Outra legislação:

Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril - Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social (criação de um sistema de recompensa do desempenho) - Consulta no DRe

Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho - Procede à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril - Consulta no DRe

 

ANOTAÇÕES:

- Lei n.º 35/2014

- artigo 4.ºFace à possibilidade da consolidação da mobilidade intercarreiras, prevista no artigo 99.º-A da LTFP, engloba-se na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 desta norma, as mudanças definitivas de carreira, decorrentes de consolidação da mobilidade.

- LTFP

- artigo 99.º-A: No caso da consolidação de mobilidade intercarreiras ou intercategorias nas autarquias locais, devido à autonomia do poder local, não há lugar ao parecer governamental a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º-A;

- artigo 126.º, n.º 4: O tempo de serviço relevante para a contagem do módulo de 10 anos, para efeitos do direito a mais um dia útil de férias, previsto nesta norma, será todo aquele efetivamente prestado no exercício de funções de caráter permanente, com subordinação hierárquica e sujeito a horário de trabalho, conforme o entendimento perfilhado na Circular n.º 11/DRAPL/2000, de 20 de junho de 2000, que se mantématendendo a que a previsão do n.º 4 do art. 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é idêntica à do n.º 3 do art. 2.º do ora revogado Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que subjaz à dita Circular;

- artigo 126.º, n.º 6: Face ao princípio de aplicação subsidiária do Código do Trabalho em matéria de férias, vertido na alínea h) do n.º 1 do art. 4.º, n.º 1 do art. 122.º e n.º 1 do art. 126.º desta Lei, deverá atender-se ao estatuído no n.º 3 do art. 238.º daquele Código, pelo que, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados serão considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles;

- artigo 129.º: Nos termos do que refere o n.º 1 deste artigo a liquidação de créditos aqui referidos, só pode suceder quando se verifique uma situação de impossibilidade total ou parcial, de gozo das férias vencidas no ano do início do impedimento prolongado. Assim, no caso de férias vencidas no ano do início de impedimento prolongado por motivo de doença, as ditas férias poderão vir a ser gozadas aquando do regresso do trabalhador ao serviço, com observância do procedimento relativo a situações de idêntica natureza, previsto no n.º 2 do art. 128.º da LTFP, não se verificando, enquanto existir essa possibilidade de efetivar o gozo das férias, que deve ser assegurado pelos serviços, o pressuposto de impossibilidade que fundamenta a aplicação do n.º 1 do citado art. 129.º da LTFP.


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