Pesquisar

COVID-19 - Alterações ao DL 10-A/2020 - Teletrabalho

Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 29-05-2020 Direção Regional da Administração Pública
COVID-19 - Alterações ao DL 10-A/2020 - Teletrabalho

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que introduz alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 e ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

Assim, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, e face à publicação do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, destacamos as seguintes:

 
- a revogação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que acarreta a impossibilidade do recurso ao teletrabalho sem a existência de acordo entre as partes. Nesse sentido o recurso ao teletrabalho passa a fazer-se nos termos prescritos nos artigos 68.º e 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o que pressupõe, desde logo, o acordo expresso do empregador público e do trabalhador;
Anexamos uma minuta, indicativa, que pode ser usada para a formalização desse acordo
 
- a redação agora introduzida ao artigo 13.º-B, norma que aborda a utilização de máscaras e viseiras vem instituir a obrigatoriedade do uso destes equipamentos de proteção individual para o acesso ou permanência nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público, sendo apenas dispensada quando, em função das atividades, o seu uso seja impraticável, ou através de declaração médica.
Incumbe às entidades públicas que sejam responsáveis pelos serviços e edifícios públicos a promoção do cumprimento destas regras, e em caso de incumprimento devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder ou permanecer nos espaços e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
 
- com interesse para as autarquias locais alertamos ainda, entre outros, para o aditamento do artigo 9.º-B que vem interpretar o artigo 9.º-A que aborda o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local e para o artigo 13.º-D, sobre o financiamento de barreiras de proteção.
 
- Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto, das Finanças, Justiça, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho - https://dre.pt/application/file/a/169474674
 
 

Este sítio utiliza cookies para facilitar a navegação e obter estatísticas de utilização. Poderá consultar a nossa Política de Privacidade aqui.