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Requerimento/Reclamação

De acordo com a Portaria nº 165/2018, de 14 de maio, o prazo para apresentação do requerimento de reclamação decorre nos 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação das listas mencionadas no artigo 3.º (até dia 27 de junho). Para mais informações ver aqui. 16-04-2018 Direção Regional da Administração Pública
Requerimento/Reclamação

Conforme resulta da Portaria n.º 165/2018, de 14 de maio, esta regularização abrange apenas as situações constituídas com recurso a contratos a termo e contratos de prestação de serviços, nomeadamente na modalidade de tarefa e avença, que configuram situações de precariedade laboral, nos termos seguintes:

a)    O exercício de funções se tenha verificado no período de 1 de janeiro até 4 de maio de 2017;

b)    As funções correspondam a necessidades permanentes, ou seja, desde que que tenham exercido ou exerçam funções com sujeitação a poder hierárquico, de disciplina e direção, e a horário de trabalho, completo ou parcial, sem vínculo adequado.

 

 

Modelo de "Requerimento", ver anexo

 

 

 

ALERTAS:

 

 

Direito de reclamação

 -Prazo: Das referidas Lista Definitivas cabe direito de reclamação de eventuais interessados, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua publicação (até dia 27 de junho);

 

Forma e envio: O requerimento de reclamação é apresentado de acordo com o modelo de requerimento disponibilizado no sítio da Internet da DRAPMA, remetido para o seguinte endereço eletrónico: precarios@madeira.gov.pt  ou, entregue em papel na DRAPMA, situada no Edifício do Governo Regional, Avenida Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal;

 

A quem é dirigido o requerimento: O requerimento é dirigido à Comissão de Avaliação Bipartida (CAB);

 

Quem pode reclamar: Pode apresentar reclamação o interessado que não esteja integrado nas listas definitivas e considere encontrar-se em alguma das situações previstas na Portaria nº 165/2018, de 14 de maio, ou seja, que tenha exercido funções em serviço da Administração Pública Regional ou em empresa pública integrada no setor empresarial da Região Autónoma Madeira, nas seguintes condições:

i. Mediante contrato a termo ou contrato de tarefa ou avença, no período compreendido entre 1 de janeiro a 4 de maio de 2017;

ii. Com sujeição a poder hierárquico, de disciplina e direção, e a horário de trabalho em regime de tempo completo ou parcial.

Não podem reclamar: as pessoas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da citada Portaria n.º 165/2018, nomeadamente aquelas que exerceram ou exercem, através de contrato a termo funções docentes ou ainda aqueles que exerceram funções através de programas de emprego (Estágios Profissionais; Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT), Medida de Apoio à Integração de Subsidiados (Mais);

 

Avaliação das reclamações: Os requerimentos de reclamação serão avaliados pela CAB que emitirá o respetivo parecer favorável ou desfavorável;

 

Rejeição de requerimentos A CAB rejeitará liminarmente os requerimentos que:

-          não estejam devidamente assinados;

-          estejam incompletos;

-          não respeitem o modelo constante do anexo à Portaria n.º 165/2018;

-          ou correspondam a situações que não se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

 

Decisão da Reclamação: com exceção das situações de rejeição supramencionadas, a decisão de reconhecimento ou não reconhecimento da situação de precariedade, cabe aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e pela respetiva área governativa, através da homologação ou não do parecer da CAB.


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