Para a União Europeia, “o conceito de responsabilidade parental cobre os deveres e direitos ligados ao cuidado da criança e suas propriedades. Isto inclui a responsabilidade de assegurar que a criança tem um lar, comida e roupa e que recebe educação. Também pode incluir a responsabilidade de cuidar dos seus bens e o direito de representá-la legalmente”. (Igualdade Parental)
Segundo o disposto na Segurança Social, proteção na parentalidade “consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos, de adoção e de assistência a filhos e a netos. No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.”
Conforme o descrito no Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, existem diversas modalidades de Licença de Parentalidade, sendo elas:
Licença parental inicial;
Licença parental inicial exclusiva da mãe;
Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
Licença parental exclusiva do pai.
Para mais informações sobre a Parentalidade, pode consultar os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 39.º da Lei n.º7/2009.