Para a prossecução da sua missão, a DRAAC tem as seguintes atribuições: a) Propor os princípios orientadores da política regional do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral; b) Implementar as políticas, as estratégias e os instrumentos operacionais e legais do ambiente e economia circular, da ação climática, dos recursos hídricos e do litoral que promovam a valorização dos recursos e a competitividade das comunidades, assegurando a sustentabilidade, a proteção do património natural e cultural e a resiliência dos sistemas; c) Promover a elaboração de propostas legislativas e regulamentares consideradas necessárias e adequadas no âmbito da sua atuação; d) Exercer as competências de licenciamento e de acompanhamento dos diferentes sectores do ambiente; e) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; f) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização no domínio de atuação da DRAAC, incluindo o apoio aos vários programas europeus de educação ambiental e desenvolvimento sustentável, com particular enfoque nas áreas emergentes das alterações climáticas e economia circular, através do desenvolvimento de mecanismos de divulgação e de parcerias, ajustados aos diferentes públicos; g) Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão no domínio de atuação da DRAAC; h) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico; i) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e sectoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica; j) Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais que induzam à alteração do paradigma de produção e de consumo com vista à transição para uma economia circular potenciadora do crescimento económico sustentado, resiliente e inclusivo; k) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos; l) Propor princípios orientadores, implementar e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais para a prevenção da produção de resíduos e para a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos nos modelos de economia circular, assentes nas orientações europeias, nacionais e na salvaguarda das especificidades regionais; m) Promover a prevenção e redução do lixo marinho, estabelecendo a adequada coordenação entre a gestão de resíduos, a economia circular, os resultados da avaliação das quantidades e origens do lixo marinho presente no litoral, promovendo a necessária articulação para a implementação de medidas corretivas e mitigadoras; n) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos; o) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental; p) Propor e implementar princípios orientadores e acompanhar a execução de políticas e instrumentos operacionais e legais no âmbito do combate às alterações climáticas, na vertente da mitigação e adaptação (ação climática), integradas com os diversos sectores socioeconómicos e sistemas biofísicos; q) Promover a integração de medidas relacionadas com alterações climáticas nas políticas, estratégias e planeamentos regionais; r) Promover o aumento da consciencialização e da capacidade humana e institucional na adoção de medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce; s) Promover o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais; t) Promover mecanismos de capacitação para o planeamento e gestão eficaz da ação climática; u) Melhorar o conhecimento sobre a relação do sistema climático com o sistema natural e humano da Região Autónoma da Madeira; v) Garantir a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira, a fim de reduzir as suas consequências para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas; w) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, garantindo a aplicação da política regional da gestão dos recursos hídricos da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira; x) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras; y) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares; z) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, e de drenagem e destino final de águas residuais; aa) Garantir a aplicação na Região, do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano; bb) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente, a secretaria regional com a tutela do mar, as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras; cc) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização, promovendo um usufruto sustentável e conciliador de diferentes usos, atividades e interesses, propondo os necessários instrumentos legislativos e normativos; dd) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza sectorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira; ee) Assegurar a regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia; ff) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos privativos existentes; gg) Assegurar e acompanhar os processos de delimitação do domínio público marítimo; hh) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e ações tendentes a garantir a prevenção, deteção e correção de disfunções ambientais; ii) Exercer as competências de inspeção ambiental e de entidade fiscalizadora de forma a controlar as atividades com incidências ambientais; jj) Promover a ação preventiva de comportamentos poluentes junto dos agentes económicos e da população; kk) Propor ou ordenar a cessação das ações ou omissões que consubstanciem uma violação das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas; ll) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência ambiental; mm) Aplicar o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais; nn) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação no âmbito das suas áreas de atuação.