No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, as EIG podem desempenhar as seguintes funções:
a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis;
b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
Quadro de pessoal técnico
As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIG para o desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
Legislação
Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro – Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos.
Portaria n.º145/2012, de 23 de novembro- Aprova os procedimentos relativos às inspeções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás; Aprovação do estatuto das entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás
Portaria n.º 147/2012, de 23 de novembro - Taxas a cobrar pelas entidades inspetoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.