A matéria de autorizações de funcionamento está regulada nos artigos 7.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, diploma que aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da RAM.
A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro do ano escolar anterior ao do início das atividades, devendo ser acompanhada da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos fixados no artigo 6.º do diploma aludido (vidé anexo), só podendo ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
A autorização de funcionamento pode ser provisória (quando for necessário corrigir deficiências técnicas e pedagógicas) ou definitiva.
O serviço competente da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia para apreciação dos requerimentos relativos às autorizações de funcionamento é a Direção de Serviços de Apoios Financeiros aos Estabelecimentos de Educação e Ensino Privados (DSAFEP), da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG).