Regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Aprovação:
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro - Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Alterações:
- Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto - Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
- Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
- Lei n.º 28/2011, de 16 de junho - Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais
- Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente
- Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
- Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho - Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
Jurisprudência:
- Acórdão (extrato) n.º 578/2023, de 21 de novembro, do Tribunal Constitucional - Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/11/225000000/0013600136.pdf