Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro -Orçamento do Estado para 2008 - Consulta no DRe
Declaração de Rectificação n.º 2/2008, de 28 de janeiro - Rectifica a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que a aprova o Orçamento do Estado para 2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 1.º suplemento, de 31 de Dezembro de 2007 - Consulta no DRe
Execução do Orçamento:
Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de março - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008
Declaração de Rectificação n.º 27/2008, de 9 de maio - Rectifica o Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 10 de Março de 2008
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008, de 22 de julho - a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, de 28 de novembro - Não conhece da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónoma da Madeira