Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art. 27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual