Considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos na sequência da declaração do estado de emergência, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
b) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
|INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS AO ISSM, IP.RAM
Procedimentos do Empregador
O Empregador tem a obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
Requerimento ao ISSM, IP-RAM
As empresas com sede na RAM devem apresentar os requerimentos do LAY-OFF SIMPLIFICADO através da Segurança Social Direta, instruídos com os seguintes documentos:
1. Requerimento Mod. RC 3056 – DGSS, disponível em
http://www.seg-social.pt/documents/10152/16889112/RC_3056.pdf/61b7f4b0-bf25-4913-a063-e510800a0141
2. Listagem com o nome e o NISS dos trabalhadores abrangidos
3. Declaração da Entidade Empregadora que ateste a situação de crise empresarial
4. Certidão do Contabilista Certificado da Empresa, que ateste a situação de crise empresarial
Nota:
A regularização da situação tributária e contributiva será aferida diretamente pelos serviços do ISSM
Na presente data, é apresentado requerimento eletrónico através da Segurança Social Direta.
|DURAÇÃO DAS MEDIDAS
A medida de redução ou suspensão tem uma duração de 1 mês.
A empresa pode pedir prorrogação da medida, mensalmente, excecionalmente, até o máximo de 3 meses.
|PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA PELA SEGURANÇA SOCIAL
Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima regional mensal garantida (650,88€) e um valor máximo igual a três vezes a RMRMG correspondente ao valor de 1.952,64€.
A Segurança Social comparticipa com 70%, que entrega à entidade empregadora, e a entidade empregadora é responsável pelo remanescente 30%, e entrega aos trabalhadores abrangidos.
O pagamento pelo ISSM, IP-RAM à empresa requerente é feito obrigatoriamente através de transferência bancária (os primeiros estão previstos para final de abril, de acordo com informações do Governo da República)
|ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
As Entidades Empregadoras têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência do regime.
|ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.
A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.
O incumprimento de deveres e prestação de falsas declarações determinam a cessação/restituição do apoio.
Para mais informações, queira, por favor, contactar a Linha de Apoio a Empresas e Cidadãos: 800 29 90 90 ou consultar a informação disponível em https://simplifica.madeira.gov.pt e www.madeira.gov.pt
Dispomos ainda de um email específico para este assunto: spet.madeira@seg-social.pt