O Governo Regional da Madeira aprovou medidas de desconfinamento para os trabalhadores da administração pública regional, aplicáveis aos serviços da administração pública direta, indireta e setor emprersarial da Região, em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, a partir do próximo dia 18 de maio.
As medidas em apreço constam do n.º 3 e do Anexo I à Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, que se anexa.
Pode ainda descarregar minutas de:
- requerimento a solicitar justificação de faltas para acompanhamento de filho menor de 12 anos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino, com solicitação de realização de teletrabalho, válido para organismo da administração pública regional e institutos públicos;
- requerimento a solicitar a realização de teletrabalho para acompanhamento de filho menor de 12 anos durante o período de encerramento dos estabelecimentos de ensino, válido para organismo da administração pública regional e institutos públicos.
Face à publicação do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, o teletrabalho pressupõe a celebração de acordo, pelo que incluimos, como anexo, uma minuta para requerer teletrabalho.
Encontra-se igualmente disponível a Circular 2/DRAPMA/2020, que contém esclarecimentos e instruções dirigidas a todos os organismos públicos na forma como devem interpretar e aplicar as medidas de desconfinamento constantes do Anexo I à Resolução 236/2020, de 14 de maio.
Medidas de desconfinamento de âmbito regional:
- Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Define medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como revoga a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março.
- Resolução n.º 351/2020, de 23 de maio, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Altera o n.º 6 do Anexo VII e clarifica o Anexo III, da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, que define medidas adicionais de desconfinamento em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como aprova as regras e orientações sobre o regresso ao regime presencial de atividades letivas e formativas e estabelece normas sobre a prática de atividade física e desportiva.
- Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Revoga o Anexo VIII da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio a qual aprova as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, sendo aplicáveis à atividade comercial em estabelecimentos de comércio a retalho, ao uso e fruição da praia do Porto Santo, à serviços de tatuagem e similares, à atividade física e desportiva, às atividades lúdico desportivas em espaço florestal, aos percursos pedestres recomendados e à utilização de jardins e quintas, à abertura de ginásios, à reabertura de museus, galerias, arquivos, bibliotecas e outros espaços congéneres, e ainda, ao uso de embarcações de recreio.
- Resolução n.º 387/2020, de 5 de junho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Estende as regras e o enquadramento das medidas de desconfinamento, previstas na Resolução n.º 358/2020, de 28 de maio, tendo em atenção a evolução da epidemia COVID-19, às atividades de restauração, venda de bebidas e comidas, hotelaria, animação turística e promoção/publicidade, bem como determina a reabertura dos Centros de Recursos Educativos Especializados (CREE), das piscinas cobertas para o setor federado, e, define a capacidade de ocupação dos espaços de culto, ginásios e academias, todavia permite a retoma de atividades desportivas em pavilhão e a prática de automobilismo (em contexto competitivo), e a abertura ao público, das Casas de Abrigo, do Jardim Botânico - Eng.º Rui Vieira e do Jardim da Quinta do Imperador.
- Resolução n.º 442/2020, de 9 de junho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Atendendo a evolução positiva, na Região, da pandemia provocada pela doença COVID-19, estende as medidas previstas no ponto 20, da Resolução do Conselho do Governo n.º 358/2020, de 28 de maio, às salas de espectáculos, congressos e conferências, bem como, permite o uso de piscinas cobertas, de entidades públicas e privadas, de ginásios e academias, para realização de aulas de grupo, nado livre e uso não federado, e ainda viabiliza a prática de atividade física e desportiva do setor federado, em contexto não competitivo, das modalidades coletivas praticadas ao ar livre sendo revogada a alínea d), do n.º 7 da Resolução n.º 387/220, de 5 de junho, e os pontos 8 e 9 do anexo VI (Ginásios), da Resolução n.º 282/2020, de 10 de maio.
- Resolução n.º 498/2020, de 3 de julho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Autoriza, a partir do dia 2 de julho, a retoma do horário normal de funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira.
- Resolução n.º 510/2020, de 8 de julho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Autoriza que os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares, com ou sem pista de dança, bem como todos os espaços de animação noturna, encerram obrigatoriamente até às 02:00h, no contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
- Resolução n.º 514/2020, de 9 de julho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Autoriza a reabertura e utilização de parques infantis na Região, a partir do dia 18 de julho do corrente ano.
- Resolução n.º 526/2020, de 10 de julho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Altera o n.º 6 do Anexo II da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, que define medidas de desconfinamento adicionais em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como revoga a Resolução n.º 119/2020, de 17 de março, e respetiva Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 18 de março.
- Resolução n.º 551/2020, de 30 de julho, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território da Região, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de agosto de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma.
- Resolução n.º 623/2020, de 28 de agosto, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de setembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de setembro de 2020, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma
- Resolução n.º 724/2020, de 28 de setembro, da Presidência do Governo Regional - Declara a situação de calamidade em todo o território da Região, com o intuito de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de outubro de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de outubro de 2020, bem como prorroga o estipulado na Resolução do Conselho de Governo n.º 623/2020, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 162, 2.º suplemento, de 28 de agosto de 2020.
- Resolução n.º 784/2020, de 23 de outubro, da Presidência do Governo Regional - Declara a situação de calamidade em todo o território da Região, com o escopo de promover a contenção da pandemia COVID-19, e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2020.
- Resolução n.º 790/2020, de 30 de outubro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Determina a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira de voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, ficar sujeito as medidas de contenção da disseminação da infeção COVID-19, sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes.
- Resolução n.º 839/2020, de 56 de novembro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da Região, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, perante a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia
- Resolução n.º 1032/2020, de 26 de novembro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Determina o ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da Região, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública para fazer face à evolução epidemiológica provocada pela doença COVID-19, a qual foi declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, como pandemia.
- Resolução n.º 1080/2020, de 30 de novembro, da Presidência do Governo Regional - Mantém em vigor todas as obrigações constantes da Resolução n.º 839/2020, de 5 de novembro de 2020 que procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da Região, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, perante a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia.
- Resolução n.º 1142/2020, de 1 0de dezembro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Prorroga o estabelecido nos números 7 e 8 da Resolução do Conselho de Governo n.º 1032/2020, publicada no 3.º suplemento, do Jornal Oficial, I Série, n.º 224, de 26 de novembro de 2020 (segundo teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste PCR de despiste ao SARSCoV-2).
- Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Procede ao ajustamento e reforço as medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da RAM, na sequência da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia internacional, atendendo ao aumento do número de casos.
- Resolução n.º 38/2021, de 20 de janeiro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Prorroga até 31 de janeiro as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, que tenham vigência definida até 15 de janeiro e desde que não tenham sido objeto de prorrogação, aditamento ou alteração por Resoluções posteriores, designadamente pela Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro.
- Resolução n.º 69/2021, de 29 de janeiro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Prorroga até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 4 de janeiro, entretanto prorrogadas nomeadamente através das Resoluções n.ºs 19/2021, de 12 de janeiro, 20/2021, de 14 de janeiro e 38/2021, de 20 de janeiro, cujo términus da sua vigência ocorra a 31 de janeiro, com exceção da prevista na alínea b) do n.º 8.º da referida Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, na sua atual redação, a qual procede ao ajustamento e reforço as medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da RAM, na sequência da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia internacional, atendendo à evolução da situação pandémica.
Prorroga até 21 de fevereiro as medidas constantes da Resolução n.º 27/2021, de 14 de janeiro que determina a manutenção da suspensão da realização de provas teóricas e de provas práticas do exame de condução realizadas nos centros de exame da DRETT, bem como de todos os exames para obtenção de certificações profissionais realizados na DRETT, entre os dias 16 e 31 janeiro de 2021, atendendo à evolução da pandemia, na Região, provocada pela doença COVID-19.
Prorroga até 28 de fevereiro de 2021 o encerramento dos Centros de Dia, dos Centros de Convívio e dos Centros Comunitários.
Prorroga até 5 de fevereiro de 2021 o encerramento do Centro de Apoio à Deficiência Profunda, e dos Centros de Atividades Ocupacionais.
Mantêm em vigor até 21 de fevereiro, o estabelecido nos n.ºs 1 a 18 da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 21/2021, de 15 de janeiro, que determina a interdição da circulação na via pública entre as 19h e as 05h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, entre as 18h e as 05h do dia seguinte, e as respetivas exceções.
- Resolução n.º 116/2021, de 19 de fevereiro, da Presidência do Governo Regional - Determina a obrigatoriedade dos viajantes que embarquem no Porto do Funchal com destino à Ilha do Porto Santo, serem portadores do teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque.
Prorroga até ao dia 1 de março de 2021, as medidas constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 1/2021, de 4 de janeiro de 2021, na redação que lhe foi conferida pela Resolução n.º 5/2021, de 8 de janeiro, entretanto prorrogadas, através das Resoluções n.ºs 20/2021, de 14 de janeiro, 38/2021, de 20 de janeiro, e 69/2021, de 29 de janeiro de 2021, cujo términus da sua vigência ocorra a 21 de fevereiro de 2021, e desde que não tenham revogadas por Resoluções posteriores. - https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202021/ISerie-032-2021-02-19sup5.pdf
- Resolução n.º 132/2021, de 26 de fevereiro, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Procede ao reajustamento das medidas para controlar e conter a pandemia da doença COVID-19, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, a vigorarem a partir das 0:00 horas do dia 2 de março de 2021 e terminarem às 23:59 horas do dia 8 de março de 2021.
Prorroga até ao dia 8 de março de 2021, as medidas constantes da Resolução n.º 1/2021, de 4 de janeiro, para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da RAM, bem como prorroga até ao dia 8 de março de 2021, o estabelecido nos n.ºs 1 a 18 da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro que procede ao ajustamento, reforço e implementação de novas medidas, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, nomeadamente quanto à circulação na via pública, bem como às atividades de natureza comercial, industrial e de serviços, entre outras.
Mantém em vigor várias medidas destinadas a conceder apoios, com o objetivo de atenuar as consequências a nível económico e social da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2.
Determina a retoma da prática desportiva federada, em contexto não competitivo, das modalidades individuais, da atividade desportiva e competições nacionais dos Atletas de Alto Rendimento, dos Praticantes de Elevado Potencial (PEP) e dos Atletas integrados nas seleções nacionais das respetivas modalidades. - https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202021/ISerie-036-2021-02-26sup3.pdf
- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M, de 28 de julho - Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental
Medidas de desconfinamento de âmbito nacional:
- Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (republica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)
- Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais
- Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19