O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas e procede à transposição da Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (abreviadamente RJAB).
De acordo com o artigo 12.º do RJAB, a Vigilância Sanitária da responsabilidade da Saúde Pública deverá ser desenvolvida nas seguintes áreas:
a) Avaliação das condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
b) Realização de análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
c) Realização de estudos orientados para a avaliação de fatores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.
De referir que de acordo o artigo 6.º do RJAB, e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, a Monitorização das Águas Balneares é competência da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, enquanto autoridade regional da água.
Na Região, de modo a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis, a Direção Regional da Saúde, engloba no Programa de Vigilância Sanitária das Águas Balneares, a Monitorização das Águas Balneares e as análises para o programa da Associação Bandeira Azul da Europa.
A avaliação da qualidade das águas balneares é efetuada após o final da época balnear, conforme o artigo 7.º do RJAB. Para se proceder à avaliação das águas balneares é necessário um mínimo de 16 amostras e se possível, abranger os dados das últimas quatro épocas balneares.
A avaliação anual da qualidade das águas balneares é efetuada considerando as análises efetuadas durante a época balnear, acrescida de uma análise prévia efetuada até 15 dias antes do início da época balnear, de acordo com o previsto no n.º 1 do Anexo II do RJAB.
Esta avaliação é efetuada com base na qualidade das águas balneares, sendo atribuída uma classificação de “Má”, “Aceitável”, “Boa” ou “Excelente” de acordo com o seguinte quadro que reproduz a norma de qualidade prevista no Anexo I do RJAB.
A classificação da qualidade das águas balneares é calculada anualmente através da avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos. O valor do percentil é obtido do seguinte modo:
Norma de qualidade para águas balneares costeiras
PARÂMETRO QUALIDADE EXCELENTE QUALIDADE BOA QUALIDADE ACEITÁVEL
Enterococos intestinais 100* 200* 185**
em ufc/100ml
Escherichia coli 250* 500* 500**
em ufc/100ml
* Com base numa avaliação de percentil 95
** Com base numa avaliação de percentil 90
i) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de deteção do método analítico utilizado);
ii) Cálculo da média aritmética dos valores log10 (μ);
iii) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (σ).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (μ + 1,282 σ).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (μ + 1,65 σ).
No entanto, havendo necessidade de se proceder à avaliação pontual das amostras ao longo da época balnear, foram estabelecidos Valores de Referência para os parâmetros microbiológicos de acordo com a decisão de 19/05/2020 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.
Valores de Referência para análises pontuais de águas balneares costeiras
PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS VALOR DE REFERÊNCIA
Escherichia coli em ufc/100 ml 1000
Enterococos intestinais em ufc/100 ml 300