Assim, tendo em consideração esses e outros aspetos importantes, a Portaria n.º 40/2016 de 17 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 5/2016), institui uma ampliação do período de interdição da apanha, resultando em benefícios biológicos, possibilitando uma maior proteção da desova, do desenvolvimento larvar e da fixação destes organismos, fatores determinantes para o sucesso do recrutamento anual e do desenvolvimento posterior das lapas.
A DRP - DSI criou um panfleto sobre a estratégia para a gestão biologicamente sustentada da exploração de lapas alertando para a necessidade de ajudar na preservação deste recurso marinho litoral:
- Não apanhar e consumir lapas com tamanho de concha inferior a 4 cm;
- Respeitar o período de defeso: 01 Dezembro a 31 de Março;
- Preencher e entregar na Lota o Diário da Apanha;
- Respeitar o peso diário de captura permitido pelo regime legal de exploração:
- Apanha familiar até 3 Kg/dia/pessoa; - Apanha familiar até 15 Kg/dia/pessoa (exigindo-se a titularidade de Cartão de Apanhador);
- Apanha com fins comerciais até 200 Kg/dia/embarcação.
Ana Rita Pinto Góis | Direção Regional de Pescas Fonte: SRAP/GRM
Ana Rita Pinto Góis Direção Regional de Pescas