A obtenção de pintos na própria exploração é uma pretensão antiga de alguns produtores que gostariam de repor os seus bandos, nomeadamente com raças puras ou estirpes de crescimento lento, difíceis de encontrar no mercado regional e que, durante muito tempo, foi impossível de satisfazer, por condicionalismos da própria lei. Atualmente, e de acordo com o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho) adaptado à Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M de 20 de agosto e com a Portaria n.º 637/2009 de 9 de junho, que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas, está previsto, a existência de incubadoras de pequena capacidade, nas explorações, quando as mesmas se destinem a incubar ovos para obtenção de aves de autoconsumo, bem como para venda em mercados rurais, sem alteração do registo, para a qual a exploração foi licenciada.