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Missão, Visão e Valores

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, a Direção Regional da Cultura (DRC), como um Serviço Executivo com a finalidade de esta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas. 08-01-2019 Direção Regional da Cultura
Missão, Visão e Valores Orgânica da Direção Regional da Cultura


O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, a Direção Regional da Cultura (DRC), como um Serviço Executivo com a finalidade de esta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.
Neste contexto, urge aprovar a orgânica da DRC, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.
O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, estabelece que a orgânica da DRC constará de diploma próprio, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:


CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos


Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.


Artigo 2.º
Missão

A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, mantendo ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, bem como fomentar a realização e coordenação da investigação científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais, promovendo a divulgação dos estudos feitos nessas áreas.


Artigo 3.º
Atribuições
A DRC prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;

b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;

c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos arquivos, bibliotecas, museus e património cultural;

d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;

e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;

f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;

g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;

h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização;

j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;

k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;

l) Incorporar, através dos serviços da Biblioteca Pública e do Arquivo Regional, e de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares, a documentação dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, das conservatórias dos registos e do notariado, das paróquias, dos tribunais, dos serviços estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal e o depósito legal de publicações nos termos legais aplicáveis;

m) Assegurar, através da Inspeção Regional de Espetáculos, o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;

n) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;

o) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente, estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico, a ser regulamentada por portaria.


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