PROGRAMA DE ORDENAMENTO TURÍSTICO
O Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT) é o documento legal que define as estratégias e políticas do Governo Regional para o sector do turismo.
Este define a estratégia de desenvolvimento do turismo na Região e o modelo territorial a adoptar, com vista a orientar os investimentos, tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais.
Constitui, ainda objectivo do POT, que a distribuição territorial e as características dos empreendimentos turísticos se adeqúem às realidades paisagísticas e históricas das diversas zonas da Região e que se insiram no meio social e cultural, contribuindo para o desenvolvimento local integral.
Tendo em conta a necessidade de orientar o crescimento no horizonte temporal e físico que abrange, o POT estabelece limites e ritmos de crescimento do alojamento, bem como valores para a sua distribuição territorial.
Recentemente foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2017/M, de 6 de junho, que estabelece o novo Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT).
Este diploma vem no seguimento do diagnóstico efetuado e verificado no contexto de evolução do sector nos últimos 14 anos (em que vigorou o primeiro Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto) e pretende definir a estratégia de desenvolvimento do turismo na Região Autónoma da Madeira no próximo quadro temporal de 10 anos.
EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OPERADORES MARÍTIMO-TURÍSTICOS
São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico.
O regime de licenciamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
Este diploma foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2017/M, de 12 de abril.
O licenciamento das empresas faz-se através de comunicação prévia/registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), que funciona no site do Turismo de Portugal.
Adverte-se que os diplomas citados apenas dizem respeito ao licenciamento das empresas. Adicionalmente, existem atividades de animação turística que podem carecer de autorização caso a caso (por exemplo atividades lúdico-desportivas em espaço florestal, observação de vertebrados marinhos, pesca com fins lúdicos), carecer de licenciamento de equipamentos (por exemplo embarcações ou veículos com mais de 9 lugares) ou terem de ser realizadas por profissionais qualificados e credenciados (por exemplo guias-intérpretes ou guias de montanha).
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Consideram-se agências de viagens e turismo, as empresas que organizam, propõem para venda ou vendem viagens turísticas, que fazem a intermediação na venda e reserva de outros serviços turísticos, que representam operadores turísticos nacionais ou estrangeiros fazendo a intermediação na venda dos respetivos produtos e, bem assim, que prestam serviços ligados à receção, transferência e assistência a turistas.
O sector das agências de viagens e turismo, assim como a específica parte relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, é regulado pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, 8 de março.
O licenciamento destas empresas faz-se através do registo no Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), que funciona no site do Turismo de Portugal.
Em regra apenas as empresas registadas no RNAVT podem exercer no território nacional as seguintes atividades: Organização e venda de viagens turísticas; Representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos; Reserva de serviços em empreendimentos turísticos; Venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; Receção, transferência e assistência a turistas.
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
No território nacional as ofertas de serviços de alojamento temporário, com fins lucrativos, a turistas, dividem-se entre os subsectores dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local. Estes constituem e incorporam conceitos distintos mas complementares entre si, sendo que cada um possui o seu próprio regime jurídico regulador da atividade.
Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
São empreendimentos turísticos os estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas), aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais), quintas da Madeira, parques de campismo e caravanismo.
O regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação (ou seja, com as alterações introduzidas pelos Decreto- Lei n.º80/2017, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho).
Este diploma foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M, de 27 de junho.
Estes diplomas foram complementados pelos seguintes diplomas que os regulamentam:
a) Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, com a redação introduzida pela Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro: Estabelece o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos;
b) Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto, com a redação dada pela Declaração de Retificação n.º 63-A/2008, de 17 de outubro: Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
c) Portaria 488/2016, de 16 de novembro: Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos situados na Região Autónoma da Madeira e define as regras relativas ao respetivo fornecimento e fixação.
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO: ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, numa das seguintes modalidades: estabelecimentos de hospedagem, hostel, moradia, apartamento, quartos.
O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.
Este regime foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.
UTILIDADE TURÍSTICA
Destinado a apoiar as empresas que exploram empreendimentos turísticos, o instituto da utilidade turística é um instrumento que, entre outros aspetos, permite aos proprietários e promotores de alguns tipos de investimento turístico, considerados essenciais à prossecução da política de turismo, acederem a um regime fiscal privilegiado de benefícios fiscais, funcionando assim como um incentivo ao investimento no turismo.
O regime que define a utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão é regulado pelo Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/94, de 31 de março), pelo Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA
Consideram-se Profissionais de informação turística os indivíduos que, devidamente habilitados como guias intérpretes, guias de montanha, guias de mar ou motoristas de turismo, mediante remuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais ou estrangeiros.
O regime jurídico de regulação, credenciação e qualificação para o exercício da atividade de informação turística na Região Autónoma da Madeira é regulado pela Portaria n.º 61/2017, 23 de fevereiro de 2017. Esta portaria foi revogada pela Portaria nº 1001/2021, de 30 de dezembro de 2021.