O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, reafirmou o valor da educação como pedra basilar no processo social de humanização das pessoas, com vista ao desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos e comprometidos com a construção de uma sociedade democrática, qualificada e desenvolvida.
A afirmação deste princípio personalista implica o desenvolvimento de medidas ativas capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação e que desenvolvam aprendizagens de qualidade que permitam a cada um e a todos o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e valores que lhes assegurem o gosto pelo saber e pelo intervir durante o seu percurso académico e ao longo da vida.
Ancorados nos valores humanistas em que todos são incluídos no processo das aprendizagens e do êxito escolar, todos os estabelecimentos de educação e ensino integrantes da rede escolar da Região Autónoma da Madeira são desafiados a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que elevem ao máximo o potencial de cada criança e aluno, transformem os contextos daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e prestem às famílias um serviço de educação de qualidade, sendo estes os alicerces da equidade e da justiça social, que continua a constituir-se uma matriz central das políticas regionais de educação.
Estas políticas educativas exigem, assim, o desenvolvimento de uma nova conceção organizacional de escola que, sendo mais autónoma, se torna aliciante, inclusiva e criadora de condições que possibilitem a participação ativa e exigente de todos os intervenientes - com especial incidência no saber e compromisso ético dos professores e demais profissionais de educação e na vinculação efetiva dos encarregados de educação e dos alunos.
Para a concretização destas políticas, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, definiu, nos termos do n.º 1 do Artigo 5.º do Despacho do crédito global de tempos letivos, em vigor, no âmbito da autonomia pedagógica, organizativa e curricular da escolas, a criação de projetos próprios de promoção do sucesso escolar, que permitam a adoção de estratégias capazes de dar respostas diferenciadas e de excelência a todos os alunos, vinculados a metas objetivas de melhoria da qualidade das aprendizagens das disciplinas e de redução de taxas do insucesso escolar, devendo ser submetidos em plataforma eletrónica, à direção regional responsável pela área da educação, para efeitos de aprovação.
De acordo com os princípios inscritos na Portaria n.º 313/2022, de 20 de junho, e as possibilidades previstas no Despacho do crédito, as decisões tomadas devem ser devidamente sustentadas e avaliadas pela escola, sendo os progressos obtidos por cada uma, um dos indicativos do seu compromisso, da sua correta orientação estratégica, boa gestão pedagógica e
rigorosa utilização de recursos.
Assim, tendo em conta estes fundamentos, princípios e possibilidades inscritos no quadro legal suprarreferido, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia convida as escolas, no âmbito da sua autonomia organizacional e pedagógica, a
conceber e a apresentar candidaturas, no âmbito de Projetos de Promoção do Sucesso Escolar (PPSE). A este propósito informa-se:
1. Projetos de Promoção do Sucesso Escolar (PPSE) - As escolas devem apenas submeter candidaturas de Projetos que, através de estratégias adequadas, visem a melhoria obietiva das taxas de sucesso escolar ou melhoria das classificações nas diferentes componentes curriculares (áreas disciplinares e disciplinas) inscritas nas matrizes curriculares dos alunos, até ao dia 14 de iulho do corrente ano, nos termos do Regime de Candidatura que junto se envia (ANEXO l) e que, para efeitos de submissão da candidatura, deverão preencher o ANEXO ll.
2. Mais se informa que as escolas deverão enviar à DRE a avaliação global dos PPSE realizados no ano letivo de 2025-2026, devendo aí constar, obrigatoriamente, o cumprimento (ou não) das metas objetivas de melhoria da qualidade das
aprendizagens e de redução de taxas do insucesso escolar que os mesmos se propuseram alcançar, até 24 de julho de 2O26, através do preenchimento do ANEXO III.
3. Para a sustentabilidade do processo educativo, as escolas devem fazer uma gestão rigorosa dos docentes dos quadros afetos aos projetos PPSE, de modo a assegurar, ao longo do ano letivo para o cumprimento da carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2O20/M, de 29 de julho, na sua redação atual, constantes do horário semanal dos alunos.
Nota: Havendo a necessidade de apoio no preenchimento do formulário da candidatura, ou de quaisquer outros esclarecimentos, colocamo-nos à disposição das escolas para contacto presencial ou à distância. Para o efeito, deixamos os seguintes contactos:
DRE:
Email: dre@edu.madeira.gov.pt
Tel: 291 145 860
DAIP - Divisão de Ação e lnovação Pedagógica
Email: daip.dre@madeira.gov.pt
Telefo ne : 291 145 860 (extensão 459953)