Nota: A documentação para efeito de registo deve ser enviada para:
Endereço para registo de UPAC: serupac@madeira.gov.pt
Endereço para registo de Autoconsumo Coletivo: serac@madeira.gov.pt
Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, de 11 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
Este diploma enquadra os direitos e deveres dos cidadãos e entidades que pretendam investir em pequenas instalações, simplificando e facilitando assim a atividade dos novos produtores, visando promover o autoconsumo de Energia Renovável, consagrando, em harmonia com as políticas europeias, o autoconsumo coletivo, as comunidades de energia renovável, bem como os respetivos direitos e deveres e condições de acesso à atividade.
O novo regime veio promover o autoconsumo de energia, criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas. Concretamente, facilitando a participação ativa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos renováveis e distribuídos importantes à cobertura do respetivo consumo.
Será importante salientar que o objetivo principal do autoconsumo de energia elétrica, não é a venda do excedente da energia produzida, mas sim a otimização do consumo, nomeadamente nas instalações individuais, coletivas ou em comunidades de energia (CER), maximizando desta forma o investimento efetuado na sua instalação, não obstante possibilitar essa venda do excedente de energia produzida (não consumida) até a outros consumidores, podendo para isso utilizar a rede publica (pagando o respetivo acesso), de forma a facilitar essa transmissão sem necessidade de investimentos avultados em redes de distribuição desnecessárias.
VENDA DO EXECEDENTE
A UPAC deverá ser devidamente dimensionada face ao consumo real da instalação de utilização (IU).
Não obstante, e nos termos do número 11 do Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, o produtor se assim o pretender, pode comercializar com o operador da rede de distribuição (EEM), a energia excedente do autoconsumo.
A remuneração da energia excedente do autoconsumo fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), pelo produtor, é calculada de acordo com o disposto no número 12 do referido despacho.
CONDIÇÕES DE EXERCICIO
A instalação de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) é estruturada de forma progressiva com base na sua potência, introduzindo passos regulatórios, uma das grandes novidades desta legislação, e que são obrigatórios antes do início da exploração:
a) Comunicação prévia;
b) Registo prévio e certificado de exploração;
c) Licença de produção e de exploração.

O valor de venda está pendente do valor do OMIE(índice m) - O valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal.
REQUISITOS TÉCNICOS
As UPAC deverão obedecer aos requisitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M de 31 de outubro, que aprovou o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira.
A UPAC com potência instalada superior a 100 KW, deverá permitir o controlo remoto do ponto de operação (central virtual técnica “technical virtual power plant”). A instalação deverá ser capaz de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho (Empresa de Electricidade da Madeira - EEM). Consulte AQUI a lista de inversores que não cumprem com os requisitos técnicos do código de rede da RAM.
Para implementação do controlo remoto do ponto de operação (UPAC com potência instalada superior a 100 KW), deverá ser consultada a EEM - https://www.eem.pt/pt/conteudo/clientes/autoconsumo/comunicacao-da-unidade-de-producao-com-o-centro-de-despacho/
VANTAGENS DO AUTOCONSUMO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA FOTOVOLTAICA
Através de uma UPAC e da sua produção, consegue-se substituir parte da energia adquirida à rede e obter uma redução significativa da fatura de eletricidade, entre outras vantagens:
- Utilização de energia renovável;
- Diminuição da dependência energética;
- Redução de custos de energia;
- Retorno do investimento;
- Poupança assegurada.