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Ofício Circular N.º 025 de 15 de fevereiro de 2022

Planos de Inovação Curricular, pedagógica, organizacional ou de outros domínios. 15-02-2022 Direção Regional de Educação
Ofício Circular N.º 025 de 15 de fevereiro de 2022

A publicação da Portaria n.º 235/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 357/2021, de 29 de junho, bem como a realização da sessão formativa "Dinâmicas pedagógicas e flexibilidade curricular" em outubro de 2021, dinamizada pela equipa de coordenação nacional da Direção-Geral de Educação, veio reforçar a possibilidade das escolas conceberem planos de inovação curricular, pedagógica, organizacional ou de outros domínios, possibilitando assim o exercício da autonomia curricular (cf. Artigo 22.º, da Portaria n.º 357/2021, de 29 de junho).

 

Nesta sequência, a Direção Regional de Educação pretende dar continuidade ao trabalho de proximidade junto das escolas que adotaram diferentes soluções pedagógicas e de organização do ano escolar, ultrapassadas as principais limitações e contingências devido à Pandemia Covid-19. O objetivo é retomar o acompanhamento da implementação das opções e medidas tomadas pelas escolas com vista à promoção de melhores aprendizagens na aquisição de conhecimentos e no desenvolvimento de capacidades e atitudes inscritas nas áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saído do Escolaridade Obrigatória.

 

Assim, importa destacar e relembrar os seguintes aspetos:

 

1. Planos de inovação curricular, pedagógica, organizacional ou de outros domínios

 

Para o exercício da autonomia curricular, e no quadro da legislação em vigor, podem as escolas conceber planos de inovação curricular, pedagógica, organizacional ou de outros domínio, que integrem, nomeadamente, as seguintes opções:

 

a) O alargamento de um exercício efetivo de autonomia e flexibilidade curricular, concretizado na faculdade de adotarem uma gestão superior a 25 % do total da carga horária das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básicos e secundário, por iniciativa das mesmas;

b) A decisão prevista na alínea anterior é fundamentada na necessidade de implementar respostas curriculares e pedagógicas adequadas ao contexto de cada comunidade educativa e visa a promoção da qualidade das aprendizagens e o sucesso pleno de todos e de cada um dos alunos.

 

Para a concretização do anteriormente referido, as escolas podem considerar, entre outras, as seguintes possibilidades (cf. alínea c), do n.º 1, do artigo 22.º, da Portaria n.º 357/2021, de 29 de junho):

 

i. A redistribuição, ao longo de cada ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, das disciplinas/módulos/unidades de formação de curta duração (UFCD) e respetivas cargas horárias previstas em cada matriz curricular-base;

ii. A redistribuição dos tempos/horas fixados entre componentes da matriz curricular-base ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação;

iii. A criação de novas disciplinas, através da reafetação de tempos/horas fixados para as disciplinas constantes da matriz curricular-base;

iv. A organização diversa de turmas, grupos de alunos ou de aprendizagem, considerando o número total de turmas por ano de escolaridade ou de formação aprovado na rede de ofertas educativas e formativas;

v. A gestão interturmas dos tempos/horas fixados nas matrizes curriculares-base, através de distribuição de cargas horárias ao longo do ciclo ou nível de ensino ou ciclo de formação, sem exceder o total da carga horária semanal, quando aplicável.

 

2. Adoção de soluções próprias relativas à organização do ano escolar

 

Com vista ao desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular previsto na legislação em vigor e à concretização do respetivo Projeto Educativo, é conferida às escolas da rede pública de educação e ensino a possibilidade de adoção de soluções próprias relativas à organização do ano escolar, garantindo:

a) O cumprimento de, pelo menos, o número de dias fixado no calendário escolar;

b) A realização das provas e exames, de acordo com o calendário escolar da RAM, aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

c) A existência em cada ano letivo de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, sendo o último obrigatoriamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular;

d) O reporte de avaliação previsto na alínea c) do número anterior deve possibilitar a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência.

 

3. Condições para a concretização dos números anteriores

 

As soluções pedagógicas, bem como as soluções de organização do ano escolar referidas, a apresentar pelas escolas para aprovação, devem observar as seguintes condições:

a) Fundamentar as opções e medidas tomadas e a tomar que devem sustentar a promoção de melhores aprendizagens, explicitando a sua intencionalidade na aquisição de conhecimentos e no desenvolvimento de capacidades e atitudes inscritas nas áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como na aquisição e no desenvolvimento do conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação, quando aplicável;

b) Enquadrar as opções curriculares e outras medidas, de natureza pedagógica, didática e organizacional, a adotar pela escola, designadamente, nos domínios da gestão curricular contextualizada; da articulação curricular assente em relações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares; das metodologias integradoras do planeamento do ensino, da aprendizagem e da avaliação, e das dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;

c) Inscrever procedimentos que prevejam a regular autoavaliação e monitorização do desenvolvimento do plano de forma a aferir o impacto das opções e medidas adotadas, como estratégia de melhoria da qualidade das aprendizagens e de promoção do sucesso 

de todos os alunos;

d) Ter obtido a aprovação dos órgãos internos competentes;

e) Ter sido divulgadas e devidamente participadas pelos profissionais docentes e não docentes, pais/encarregados de educação e seus educandos;

f) Cumprir o total da carga horária relativa ao ciclo ou nível de ensino, presente nas matrizes curriculares-base;

g) Distribuir, de forma equilibrada, as cargas horárias anuais ao longo do ciclo ou nível de ensino;

h) Exercer a opção prevista na subalínea iii) da alínea c) do n.º1 sem prejudicar a existência de informações relativas às disciplinas e UFCD inscritas nas matrizes curriculares-base, designadamente no que respeita às classificações atribuídas, para efeitos de acesso a provas de avaliação externa e de certificação.

 

4. Prazos para aprovação dos planos

 

De acordo com as alíneas i) e j), do n.º 3, do artigo 22.º, da portaria n.º 357/2021, de 29 de junho, as escolas deverão:

 

Apresentar para aprovação do Diretor Regional de Educação, até ao dia 31 de maio de cada ano, no caso do plano incidir sobre as soluções pedagógicas referidas no n.º 1;

Apresentar para aprovação do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, até 15 de maio de cada ano, no caso do plano incidir sobre as soluções de organização do ano escolar referidas no n.º 2.

 

5. Aferição do impacto das atividades

 

Por fim, realçamos que no decurso do ano letivo, compete ao conselho escolar ou ao conselho pedagógico, consoante a tipologia das escolas, avaliar as atividades desenvolvidas e o respetivo impacto nos resultados escolares dos alunos e, no final do ano letivo, deliberar, também, sobre o plano estratégico a estabelecer para o ano letivo subsequente, devendo o diretor ou presidente do órgão de gestão e administração da escola submetê-lo à apreciação do conselho da comunidade educativa, no caso das escolas básicas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos com pré-escolar e escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, e divulgá-lo junto da comunidade escolar.


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