Consagra a promoção da Igualdade entre as Mulheres e o Homens como uma das missões da Comunidade (artigo 2), constituindo um objetivo transversal (artigo 3). O artigo 13 atribui à Comissão o direito de tomar iniciativas tendo em vista combater todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, constituindo o artigo 141 a base legal para as medidas comunitárias a favor da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre mulheres e homens em matéria e emprego.