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Instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais designados por sex shop. 15-02-2024 Economia
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Com estabelecimento

A instalação, a modificação e encerramento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por sex shop, ficam sujeitos a um procedimento de mera comunicação prévia através do Balcão do empreendedor.

 

Sem estabelecimento

Os agentes económicos que comercializam os produtos através de venda ao domicílio, de eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, por catálogos ou via Internet, ficam também obrigados a efetuar uma mera comunicação prévia através do Balcão do empreendedor.

 

Requisitos:

Com estabelecimento

Os estabelecimentos sex shop não podem: Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;

Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;

Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.

 

Sem estabelecimento

Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;

Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;

Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;

Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.

 

 

Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 janeiro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo (em vigor artigos 46.º a 49.º)

 

Decreto-Lei nº 254/76, de 7 de abril - Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico

 

Decreto-Lei n.º 174/2012 de 2 de agosto - Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno. (em vigor o artigo 3.º)

 

 


Anexos

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