Perante o contexto regional de insuficiência de médicos do trabalho detentores da especialidade de medicina do trabalho, compete à Direção Regional da Saúde (DRS) autorizar, a título excecional e transitório, o exercício de funções no âmbito da medicina do trabalho por licenciados em medicina que não possuam a referida especialidade.
Esta autorização é concedida por um período máximo de quatro anos, correspondente à duração da formação específica em medicina do trabalho, sob responsabilidade da Ordem dos Médicos, devendo os profissionais, durante esse período, diligenciar pela obtenção da respetiva habilitação.
O presente enquadramento encontra-se previsto no artigo 103.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, bem como na Orientação Técnica n.º 1/2021, de 03 de novembro, da DRS.
Lista de médicos autorizados a exercer medicina do trabalho na RAM
Orientação técnica para o exercício da medicina do trabalho na RAM
Requerimento de autorização transitória para o exercício da medicina do trabalho na RAM