O Decreto Legislativo Regional n.º 12/86/M, de 2 de agosto, concede dispensas aos funcionários e trabalhadores, por conta de outrem, que desempenham as funções desportivas de árbitros, atletas, dirigentes e quadros técnicos, a fim de participarem em três tipos de atividades desportivas, a saber, em ações de formação, na qualidade de aluno e preletor, campeonatos nacionais e outros de interesse regional (por exemplo: participação em taças, supertaças e torneios nacionais e internacionais homologados, organização de eventos na RAM, etc.).
A DRD coordena o processo de requisição e dispensa de trabalhadores que exercem funções públicas e trabalhadores do setor privado, em ordem a assegurar a respetiva participação em atividades desportivas de formação e de competição (campeonatos nacionais ou outras competições de interesse regional), nos termos da legislação em vigor (Decreto Legislativo Regional n.º12/86/M, de 2 de agosto).
A DRD coordena igualmente a dispensa de alunos das Escolas Básicas e Secundárias da Região Autónoma da Madeira, que venham a participar como alunos ou preletores em ações de formação, campeonatos nacionais ou outros de interesse regional, como atletas, dirigentes, quadros técnicos ou árbitros das suas atividades escolares.
PARA QUÊ?
QUAIS AGENTES DESPORTIVOS?
PARA QUEM?
QUANTOS DIAS DE DISPENSA?
QUANDO ENVIAR O PEDIDO?
NO ATO DO ENVIO DO PEDIDO
O QUE É A RESTITUIÇÃO?
QUE DOCUMENTOS ACOMPANHAM O PEDIDO?
NORMA DA CONCESSÃO DE DISPENSAS?
JUSTIFICAÇÕES ACEITES FORA DA NORMA
Nos casos em que não seja possível cumprir com a norma prevista no ponto anterior, a entidade desportiva deverá, no ato do envio do pedido, justificar e enquadrar a razão para a necessidade de extensão da norma, remetendo para o efeito todos os dados e factos que assim o comprovem.
REQUISIÇÕES NÃO ENQUADRÁVEIS A NÍVEL REGIONAL
A dispensa temporária de funções para a preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais (Decreto-lei n.º 45/2013, de 5 de abril), para o desporto de alto rendimento (Decreto-lei n.º 272/2009, de 1 de outubro), e para as requisições previstas no Decreto-Lei n.º 407/99 de 15 de outubro, que estabelece o regime jurídico da formação desportiva, são da responsabilidade das Federações Nacionais/Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
As dispensas/justificações de faltas decorrentes de participações desportivas do ensino superior são enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 55/2019 de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior.