O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano em Portugal. Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/51/Euratom, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à proteção da saúde pública face à presença de substâncias radioativas, bem como a Diretiva (UE) 2020/2184, de 16 de dezembro de 2020, que define os requisitos de qualidade da água destinada ao consumo humano na União Europeia.
De acordo com este diploma, considera-se água destinada ao consumo humano toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a beber, cozinhar, preparar alimentos, realizar a higiene pessoal ou outros usos domésticos, independentemente da sua origem ou forma de fornecimento (rede pública, cisternas, garrafas ou outros recipientes). Inclui ainda a água utilizada nas empresas do setor alimentar para o fabrico, transformação, conservação e comercialização de produtos destinados ao consumo humano, bem como na limpeza de superfícies e materiais em contacto com alimentos, desde que não comprometa a segurança dos mesmos.
A legislação determina que a autoridade de saúde assegure, de forma regular e periódica, a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, incluindo a água fornecida pelas entidades gestoras e a água disponibilizada em garrafas ou outros recipientes.
Neste âmbito, a Direção Regional da Saúde implementa anualmente o Programa de Vigilância Sanitária da Água Destinada ao Consumo Humano, que inclui a realização de análises em todos os municípios da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de garantir a proteção da saúde pública.