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Unidade de Produção para Autoconsumo

Unidade de Produção para Autoconsumo

Nota: A documentação para efeito de registo deve ser enviada para o email serupac@madeira.gov.pt 

 

Foi publicado em outubro 2019 o Decreto-Lei n.º 162/2019, relativo ao novo regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, revogando o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, relativo ao regime de produção distribuída, enquadrando as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e de Pequena Produção (UPP).

 

Este diploma enquadra os direitos e deveres dos cidadãos e entidades que pretendam investir em pequenas instalações, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001, simplificando e facilitando assim a atividade dos novos produtores, visando promover o autoconsumo de Energia Renovável, consagrando, em harmonia com as políticas europeias, o autoconsumo coletivo,  as comunidades de energia renovável, bem como os respetivos direitos e deveres e condições de acesso à atividade.

 

O novo regime veio promover o autoconsumo de energia, criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas. Concretamente, facilitando a participação ativa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos renováveis e distribuídos importantes à cobertura do respetivo consumo.

 

Será importante salientar como objetivo maior do autoconsumo de energia elétrica, não a venda da energia produzida,  mas a otimização da produção nas unidades de auto -produção, aos consumos nas instalações dos auto - consumidores individuais, coletivos ou em comunidade de energia, maximizando desta forma o investimento efetuado na sua instalação, não obstante possibilitar essa venda do excedente de energia produzida (não consumida) até a outros consumidores, podendo para isso utilizar a rede publica (pagando o respetivo acesso), de forma a facilitar essa transmissão sem necessidade de investimentos avultados em redes de distribuição desnecessárias.

 

ADAPTAÇÃO À REGIÃO DO REGIME DAS UPACs

Atendendo às especificidades próprias do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, que por se tratar de um sistema elétrico em rede isolada, tem  especificidades técnicas próprias, e ainda ao facto de não existir um mercado liberalizado de comercialização de energia na Região, tornou-se imperativo adaptar o decreto  lei 162/2019 á realidade regional, de forma ainda a salvaguardando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, recém  publicado  através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M de 31 de outubro.

 

Até à adaptação do Decreto Lei n.º 162/2019 à RAM, foi elaborado o Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, com o objetivo de permitir a definição de critérios específicos para o registo de Unidades de Produção para Autoconsumo(UPAC) na RAM, assim como da definição da fórmula de cálculo da remuneração da energia excedente do autoconsumo que venha a ser fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), caso seja essa a pretensão do autoconsumidor.

 

Nesse seguimento foi aprovado no dia 6-1-2021 o decreto legislativo regional 1/2021/M  que procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova então o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na RAM, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável. O presente decreto legislativo regional estabeleceu, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável.

 

REGIME TRANSITÓRIO

Tendo em conta alguns requisitos que importam ainda publicar e implementar, nomeadamente até à entrada em funcionamento pleno do Portal (que irá gerir os registos das UPACs), referido no artigo 9.º do decreto legislativo regional 6/2021/M de 6 de janeiro, e até à publicação da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção (das instalações elétricas), mantém -se o disposto no Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, da DRETT, que definiu os procedimentos a adotar necessários à implementação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC).

 

ESTATISTICAS

Número de UPACs registadas na DRETT desde a publicação do DESPACHO 240/2020 de 30 de junho. Foram registadas na DRETT atá à data 34 unidades de autoconsumo, num total de 1768, 56 KW, ou 1,77MW de Potencia instalada.

Se tivermos em atenção que em 2019 a totalidade da potência instalada na RAM em centros electroprodutores fotovoltaicos era de 19,1 MW (*Inclui PRE (“Produção em Regime Especial”), microprodução e miniprodução .), este valor representa um incremento de 9,27 %  de potencia instalada deste tipo de unidades, devido á implementação do regime do autoconsumo de energias renováveis.

 

VENDA DO EXECEDENTE

Podendo o autoconsumidor vender a energia excedentária à rede, frisamos novamente que a situação ideal será sempre a de uma UPAC permitir que a totalidade da energia produzida seja absorvida pela instalação de utilização (IU).

Não obstante, e nos termos do número 11 do Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, o produtor se assim o pretender, pode comercializar a energia excedente do autoconsumo com o operador da rede de distribuição (EEM).

A remuneração da energia excedente do autoconsumo fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), pelo produtor, é calculada de acordo com o disposto no número 12 do referido despacho.

 

CONDIÇÕES DE EXERCICIO

A partir da publicação do despacho em função da dimensão dos projetos as condições passaram a ser as seguintes:  

A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a registo.

A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW, está sujeita a registo e fiscalização por parte da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres;

A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração

O valor de venda está pendente do valor do OMIE(índice m) - O valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês 'm', em (euro)/kWh;

 

VANTAGENS DO AUTOCONSUMO FOTOVOLTAICO

Através de uma UPAC e da sua produção, consegue-se substituir parte da energia adquirida à rede e obter uma redução significativa da fatura de eletricidade, entre outras vantagens:

Utilização de energia renovável

Diminuição da dependência energética

Redução de custos de energia

Retorno do investimento.

Poupança assegurada

 

PEDIDO DE INSCRIÇÃO E REGISTO

O pedido de registo pode ser efetuado para o seguinte email: de acordo com as instruções seguintes:

serupac@madeira.gov.pt a 

Instruções para o registo UPAC

Contactos: Telefone: (+351)  291 145 180

Email: drett@madeira.gov.pt

Horário de atendimento: todos os dias úteis das 9h00-16h00

 

LEGISLAÇÃO

Decreto legislativo regional 1/2021/M  que procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova então o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na RAM;

Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho: defini os critérios específicos para o registo de Unidades de Produção para Autoconsumo(UPAC) na RAM, assim como da definição da fórmula de cálculo da remuneração da energia excedente do autoconsumo que venha a ser fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público.

Despacho da DGE n.º 4/2020 de 3 de fevereiro : aprova o Regulamento de Inspeção e Certificação e o Regulamento Técnico e de Qualidade;

O Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprova a regulamentação para implementação do regime do autoconsumo nas suas áreas de competência, estabelece disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável individual ou coletivo, quando exista ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.

A Diretiva n.º 5/2020, de 20 de março, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) vem aprovar as tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP a vigorar em 2020.


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