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Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos balcões da DRETT e entregar os documentos necessários 05-02-2024 Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade

O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência.

Para obter o cartão. deve dirigir-se aos serviços da DRETT na Rua do Seminário, n.º 21, no Funchal.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

 

Requerimento a preencher e entregar nos Serviço da DRETT, assinado pelo interessado ou quem legalmente o represente;

 

Exibição de documento de identificação (interessado e quem legalmente o represente);

 

Atestado médico de incapacidade multiuso (ver exemplo nos anexos) que certifique a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro deve estar preenchido);

 

Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas (No caso de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a certificação da incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas e documento emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza);

 

Atestado médico (regime transitório estabelecido pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril), no caso de doente oncológico.

 

Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de representante legal (procuração ou  decisão de tribunal ou certidão de nascimento)

 

TAXA: gratuito         

  

INFORMAÇÃO ADICIONAL

 

Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades. 

 

d) A pessoa com deficiência das Forças Armadas ou elas equiparadas, portadora de incapacidade motora igual ou superior a 60 %.

 

e) A condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere por si, fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, exceto se a Junta Médica que emitiu o atestado ou o médico oncologista, nas situações do regime transitório estabelecido pelo Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, indicarem especificamente que o doente oncológico tem dificuldades de locomoção na via pública. Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade” e nos atestados emitidos ao abrigo da Lei 14/2021, a dificuldade de locomoção deve constar no campo “observações” (ver Despacho n.º 493/2021, de 6 de dezembro, da SRSPC).

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, 10 de dezembro, que aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, “São igualmente reconhecidos em Portugal os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades dos países da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes e seus associados, de acordo com a Resolução CEMT n.º 97/4, aprovada em 22 de abril.”

 

Países que integram o Contingente Multilateral CEMT:

 

Albânia (AL)

Croácia (HR)

Hungria (H)

Moldova (MD)

Rússia (RUS)

Alemanha (D)

Dinamarca (DK)

Irlanda (IRL)

Montenegro (MNE)

Reino Unido (UK)

Arménia (ARM)

Espanha (E)

Itália (I)

Noruega (N)

Sérvia (SRB)

Áustria (A)

Eslovénia (SLO)

Letónia (LV)

Holanda (NL)

Suécia (S)

Azerbaijão (AZ)

Estónia (EST)

Liechtenstein (FL)

Polónia (PL)

Suíça (CH)

Bielorrússia (BY)

Finlândia (FIN)

Lituânia (LT)

Portugal (P)

Turquia (TR)

Bélgica (B)

França (F)

Luxemburgo (L)

República  Eslovaca (SK)

Ucrânia (UA)

Bósnia-Herzegovina (BiH)

Geórgia (GE)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK)

Republica Checa (CZ)

 

 

Bulgária (BG)

Grécia (GR)

Malta (M)

Roménia (RO)

 

     

 

Legislação aplicável:

 

Despacho SRSPC n.º 493/2021, de 6 de dezembro

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência)

Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro - Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro

Lei n.º 48/2017, de 7 de julho - Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

Portaria nº 409/2023, de 19 de junho - Revoga a taxa de emissão de dístico de deficiente motor, prevista no ponto 10 do Capítulo III, da Tabela de taxas da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres aprovada em anexo da Portaria n.º 171/2011, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 30 de dezembro.


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