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Unidade de Produção para Autoconsumo

Unidade de Produção para Autoconsumo

Nota: A documentação para efeito de registo deve ser enviada para o email serupac@madeira.gov.pt 

 

Foi publicado em janeiro de 2021 o Legislativo Regional n.º 1/2021/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.

Este diploma enquadra os direitos e deveres dos cidadãos e entidades que pretendam investir em pequenas instalações, simplificando e facilitando assim a atividade dos novos produtores, visando promover o autoconsumo de Energia Renovável, consagrando, em harmonia com as políticas europeias, o autoconsumo coletivo, as comunidades de energia renovável, bem como os respetivos direitos e deveres e condições de acesso à atividade.

 

O novo regime veio promover o autoconsumo de energia, criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas. Concretamente, facilitando a participação ativa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos renováveis e distribuídos importantes à cobertura do respetivo consumo.

 

Será importante salientar que o objetivo principal do autoconsumo de energia elétrica, não é a venda do excedente da energia produzida,  mas sim a otimização do consumo, nomeadamente nas instalações individuais, coletivas ou em comunidades de energia (CER), maximizando desta forma o investimento efetuado na sua instalação, não obstante possibilitar essa venda do excedente de energia produzida (não consumida) até a outros consumidores, podendo para isso utilizar a rede publica (pagando o respetivo acesso), de forma a facilitar essa transmissão sem necessidade de investimentos avultados em redes de distribuição desnecessárias.

 

REGIME TRANSITÓRIO

Tendo em conta alguns requisitos que importam ainda publicar e implementar, nomeadamente até à entrada em funcionamento pleno do Portal (que irá gerir os registos das UPAC), referido no artigo 9.º do decreto legislativo regional 1/2021/M de 6 de janeiro, mantém-se em vigor o disposto no Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, da DRETT, que definiu os procedimentos a adotar necessários à implementação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC).

 

 

VENDA DO EXECEDENTE

A UPAC deverá ser devidamente dimensionada face ao consumo real da instalação de utilização (IU).

Não obstante, e nos termos do número 11 do Despacho n.º 240/2020 de 30 de junho, o produtor se assim o pretender, pode comercializar com o operador da rede de distribuição (EEM), a energia excedente do autoconsumo.

A remuneração da energia excedente do autoconsumo fornecida à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), pelo produtor, é calculada de acordo com o disposto no número 12 do referido despacho.

 

CONDIÇÕES DE EXERCICIO

A partir da publicação do despacho em função da dimensão dos projetos as condições passaram a ser as seguintes:  

- A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a registo.

- A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW, está sujeita a registo e fiscalização por parte da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres;

- A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração

O valor de venda está pendente do valor do OMIE(índice m) - O valor resultante da média aritmética simples dos preços de fecho do Operador do Mercado Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário), relativos ao mês 'm', em (euro)/kWh;

 

REQUISITOS TÉCNICOS

As UPAC deverão obedecer aos requisitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M de 31 de outubro, que aprovou o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira.

A UPAC com potência instalada superior a 100 KW, deverá permitir o controlo remoto do ponto de operação (central virtual técnica “technical virtual power plant”). A instalação deverá ser capaz de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho (Empresa de Electricidade da Madeira - EEM).

 

Para implementação do controlo remoto do ponto de operação (UPAC com potência instalada superior a 100 KW), deverá ser consultada a EEM - https://www.eem.pt/pt/conteudo/clientes/autoconsumo/comunicacao-da-unidade-de-producao-com-o-centro-de-despacho/ 

 

VANTAGENS DO AUTOCONSUMO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA FOTOVOLTAICA

Através de uma UPAC e da sua produção, consegue-se substituir parte da energia adquirida à rede e obter uma redução significativa da fatura de eletricidade, entre outras vantagens:

- Utilização de energia renovável

- Diminuição da dependência energética

- Redução de custos de energia

- Retorno do investimento.

- Poupança assegurada


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